Prévia do possível voto da ministra Rosa Weber no julgamento de hoje no STF
04/04/2018 às 12:42 Ler na área do assinanteÉ verdadeira a máxima popular que diz que "em bumbum de criança, cabeça de juiz e pata de cavalo" ninguém pode antecipar e garantir, com certeza, o que pode e quando vai acontecer. Mas não é menos verdadeiro que, no tocante às decisões judiciais, não se possa fazer uma previsão, um ensaio, uma possibilidade, uma plausibilidade, ainda mais levando em conta o conhecimento de fatos, circunstâncias e antecedentes a respeito da questão de Direito a ser decidida.
E a natural e compreensível incerteza chega ao ponto de dar lugar a uma quase convicção, quando são conhecidos os anteriores julgados, sentenças e votos do magistrado que vai decidir a causa.
É com base nessas premissas fáticas e seguro quanto à coerência que deve nortear o nobre ofício que recai sobre todos os magistrados, que vai aqui um esboço, uma tentativa, um ensaio do que poderá ser o voto da ministra Rosa Weber, no julgamento, hoje, quarta-feira (4), no plenário do Supremo Tribunal Federal, do Habeas-Corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula.
"Excelentíssima Senhora Presidente, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, Excelentíssimos Ministros desta Corte, Excelentíssimos Senhores Advogados e todos mais aqui presentes. A questão que me é submetida a voto diz respeito a Habeas-Corpus Preventivo em favor de um só paciente, no caso o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A questão veio à análise e julgamento desta Colenda e plenária Corte a pedido do relator, o Eminente ministro Edson Fachin. Observo, com pedido de vênia àqueles que pensam em sentido contrário, que o Habeas também poderia ser decidido por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, na forma regimental, sem a necessidade, obrigatória, de sua submissão à análise e julgamento por sua composição plenária. Ocorrendo que restou definida a competência deste plenário para o julgamento do pedido, está-se diante de questão superada e resolvida em definitivo".
"Tenho para mim - sempre pedindo vênia aos demais ministros que pensam de forma contrária - que, das fontes que partem o Direito, a jurisprudência seja a mais importante delas. E quando a jurisprudência parte de uma suprema corte de justiça, qualquer que seja o país, como é o caso deste Supremo Tribunal Federal, ela passa a ser a diretriz a ser seguida pela magistratura nacional de uma forma geral e, em especial, pelo próprio Supremo Tribunal Federal que a proferiu. É verdade que na turma que integro tenho votado pela não concessão de Habeas-Corpus quando a matéria de fundo é idêntica à presente situação aqui posta em julgamento. E assim tenho reiteradamente decidido, com a devida vênia dos colegas que decidem em sentido contrário, porque me cumpre seguir a jurisprudência que o plenário deste Colendo Tribunal já decidiu em 2016, quando reconheceu que a prisão após condenação pela segunda instância não fere o princípio constitucional da presunção de inocência até o trânsito em julgado da condenação".
"Este presente Habeas-Corpus sobre o qual me debrucei e agora profiro voto, a decisão colegiada que prevalecer não pode e nem deve conflitar - e aqui torno a pedir vênia aos que pensam em sentido contrário - com a decisão que este mesmo plenário tomou em 2016, a respeito de hipótese similar, idêntica até, sob pena de se estar produzindo insegurança jurídica. Tanto naquele caso de 2016 quanto neste de 2018, ambos são Habeas-Corpus cujas decisões dizem respeito ao direito tão somente do paciente que os impetrou. Não tem ela, a decisão que esta Colenda Corte tomar, efeito erga omnes, efeito difuso, efeito vinculante. Seu efeito é meramente inter-partes. Embora esteja eu a votar no plenário deste Egrégio Tribunal, o quadro fático me leva ao mesmo posicionamento que tenho adotado na turma que integro e nos julgamentos de Habeas-Corpus análogos a este que me é submetido".
"Minha consciência não permite admitir que na turma eu vote pela não concessão de semelhantes Habeas-Corpus, em respeito ao que foi decidido por este plenário em 2016 em sede também de Habeas-Corpus, e hoje, aqui, só pelo fato d'eu me encontrar participando de julgamento no plenário desta Colenda Corte, eu vote de forma contrária, ou seja, pela concessão da ordem. Não é o lugar do julgamento, seja plenário ou turma, que conduz o meu voto, mas sim a natureza da causa, que é um Habeas-Corpus Preventivo, também individual, a exemplo do que foi aqui neste plenário julgado em 2016, para que o paciente, também já condenado pela segunda-instância, não cumpra desde logo a pena que a ele foi imposta".
"Não ignoro que o tema seja complexo e tormentoso. Mas também não posso ignorar que a jurisprudência deste plenário reconheceu não existir violação ao princípio da inculpabilidade, até o trânsito em julgado da condenação, a decisão que possibilite à Justiça determinar a prisão de réu após sua condenação pela segunda-instância. Desta forma, coerente com os votos que profiro na turma à qual pertenço, nos julgamentos de hipóteses semelhantes à presente, voto pela não concessão da ordem, pedindo e reiterando vênias aos demais ministros-colegas que entendem de forma contrária. Por fim, deixo registrado que os votos que tenho proferido na turma e este de hoje, no tocante ao Direito posto e à matéria sob exame, deles não me torno refém por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 43 e 44, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Isto porque se tratam de ações cujas decisões têm efeitos vinculantes, difusos e passam a constituir preceitos a serem seguidos por toda a magistratura nacional, o que não é o caso deste Habeas. É como voto, senhora presidente, pedindo mil vênias aos demais ministros que pensam em sentido contrário".
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)