Não é somente a possibilidade de Lula ser preso que estará em jogo...
03/04/2018 às 14:41 Ler na área do assinanteNão se deixe enganar... Amanhã, no dia 4 de abril, quando o STF irá retomar e concluir o julgamento do habeas corpus do Lula, o que estará em jogo NÃO é apenas a possibilidade do ex-presidente ser preso agora (para começar a cumprir a pena lhe imposta - e mantida em grau recursal - pelo cometimento do crime de corrupção), NEM o alegado direito que ele diz ter de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua sentença penal condenatória (até que o STJ e o STF julguem, sabe-se lá quando, os infindáveis recursos relativos ao caso dele - como se as supostas irregularidades existentes no processo já não tenham sido levadas ao conhecimento daquelas Cortes).
Em verdade, estarão também em jogo, inevitavelmente, outras questões de extrema relevância para o Brasil.
Dentre elas, ressalto o princípio da igualdade/isonomia: ora, se todos são iguais perante a lei, como diz o art. 5º da Constituição da República, por que se conferir tratamento diferenciado a Lula?
Nos dias atuais, como é de conhecimento de todos, é plenamente possível a execução da pena privativa de liberdade após a confirmação da condenação em grau recursal.
Definitivamente, não há motivos para que ele, diferentemente dos outros réus/recorrentes deste país, deixe de iniciar o cumprimento da pena após ter sua condenação confirmada em segundo grau.
E mais: mudar esse entendimento atual só para beneficiar Lula é - além de errado (e isso já bastaria para que a ideia não fosse levada adiante pelo STF) - extremamente temerário, pois incentivaria os criminosos mais poderosos (os de colarinho branco com ótimos advogados) e perigosos (homicidas, latrocidas, estupradores, traficantes, pedófilos e corruptos) a interpor inúmeros e sucessivos recursos ao STJ e ao STF (que não possuem mínimas condições de julgar tempestivamente todos eles) tão somente para não serem presos após suas condenações em segundo grau e, de quebra, tentarem a prescrição de seus delitos.
Vale pontuar que, recentemente, em 2016, o mesmo STF consolidou o entendimento de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Não há, portanto, razão plausível para que a Suprema Corte reveja - apenas e justamente nesse caso do Lula (e sem qualquer argumento novo capaz de superar a louvável conclusão anterior) - esse importante pensar firmado há dois anos atrás, o qual já está sendo encampado pelos Tribunais pátrios.
O que já foi minuciosamente analisado, dialeticamente debatido e acertadamente decidido como regra geral para todos os condenados em segunda instância NÃO pode ser revisto por mera casuística (e fora do processo onde deveria ocorrer uma eventual rediscussão do tema)!
Enfim, sou definitivamente contra uma “conveniente” mudança de entendimento do STF em relação à hodierna possibilidade de início da execução da pena após a condenação em segunda instância!
A nação não pode perder essa conquista social que tanto contribui para a segurança pública, para o combate à criminalidade e para a difícil luta contra a impunidade!
(Texto de Gladyson Ishioka. Promotor de justiça no Ministério Público do Estado do Paraná.)