A validade jurídica da intervenção no Rio

22/02/2018 às 22:19 Ler na área do assinante

Não é preciso ser nenhum “constitucionalista”, como dizem que o Presidente Michel Temer é, para se concluir da correção do decreto presidencial  assinado por ele, que estabelece o regime de intervenção no Rio de Janeiro, na conformidade dos artigos 34 e seguintes da Constituição.

Dita matéria é disciplinada a partir do artigo 34 da CF:

“A União não intervirá nos Estados....,exceto para:
I)..........II)...........
III) pôr termo a GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA.

Já no art.36:

“A decretação da intervenção dependerá:
I)- no caso do artigo 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou EXECUTIVO coacto....”

Prossegue  o parágrafo primeiro do art. 36:

‘o decreto de intervenção, que especificará a AMPLITUDE, o prazo e as condições de execução, e que, se couber,  nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional.....no prazo de 24 horas’.

Até mesmo os que não têm qualquer afinidade política com Temer, e com toda a sua “trupe” do PT, antigos aliados e “comparsas”, como “yo mismo”, são forçados a aceitar que o Presidente Temer agiu absolutamente certo, do ponto de vista jurídico, mesmo porque prefiro me abster de opinar politicamente.                                                                                                                                      

Sou favorável a uma intervenção, mas não do tipo que foi feita, mas sim daquela  TOTAL, ABRANGENTE, disciplinada no  artigo 142 da Constituição, não a de “brinquedinho” do artigo 34 e seguintes da CF.

E não bastaria a outra intervenção, também de “brinquedinho”, do art.142, para garantir a LEI e a ORDEM, decretada por algum dos Três Poderes, geralmente só usada pelo Presidente da República.

Refiro-me à intervenção para “valer”, que é aquela para DEFESA DA PÁTRIA e dos PODERES CONSTITUCIONAIS, da exclusiva alçada das Forças Armadas, sem interferência de qualquer Poder Constitucional, agindo as FA em nome do Poder Instituinte e Soberano do Povo (todo poder emana do povo).

A “pequena” diferença que haveria com essa intervenção do Rio, é que o agente ATIVO da Intervenção (Temer), inverteria a sua posição, passando ao seu polo PASSIVO, quando seria um dos alvos da intervenção, junto com os outros Dois Poderes.

Apesar de tudo, todos os requisitos constitucionais foram atendidos no referido decreto de intervenção. O próprio Governador “Pezão” solicitou a intervenção ao Governo Federal. Portanto foi atendido o art.36, I, da CF.

Também o art.34, III, da Constituição foi cumprido. A intervenção se deu para combater grave perturbação da ordem pública no Rio, pela ação violenta da bandidagem.

Também não procedem as alegações sobre a pretensa inconstitucionalidade do decreto intervencionista, por ser ele “setorial”, e não “total” no Estado do Rio, ou seja, somente relativo à segurança pública.

O parágrafo primeiro do artigo 36 da CF desmancha essa versão, dispondo que o decreto de intervenção deverá especificar a sua AMPLITUDE.

Por outro lado, o eventual vício formal de não terem sido ouvidos previamente os “Conselhos” a que se refere a Constituição, no mínimo foram sanados, uma vez que os ditos órgãos ratificaram o decreto. Também o Congresso Nacional aprovou.

Nada de irregular, portanto.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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