O pródigo STF na prestação jurisdicional
31/01/2018 às 04:32 Ler na área do assinanteUltimamente, é uma constatação que o STF tem sido pródigo ao PresTar a jurisdição e, em especial, em alcançar a Justiça como valor aos jurisdicionados cidadãos brasileiros de bem, ressalto, em ca-sos de al-ta com-ple-xi-da-de e pa-ra-dig-má-ti-cos pa-ra a his-tó-ri-a do Di-rei-to Cons-ti-tu-ci-o-nal bra-si-lei-ro.
Senão vejamos:
PRIMEIRO
À época do "mensalão", sistema criminoso de compra de votos de parlamentares caPiTaneado pela (indi)gestão de Lula, o STF desconsiderou que os "mensaleiros" praticaram tais crimes, através de formação de quadrilha.
Se fosse reconhecido pelo STF que os "mensaleiros" praticaram os crimes em formação de quadrilha, certamente, até hoje os condenados estariam presos, e não em regime semi-aberto, em prisão domiciliar, ou em liberdade, como ocorreu com a maior parte do núcleo de condenados com mandato parlamentar (Deputados) do núcleo de agentes públicos.
Fico até hoje me perguntado se os "mensaleiros" se reuniam para fazer tricôt, e não para praticar crimes, através de ululante e psicodélica formação de quadrilha.
Indiferente ao que o STF concluiu, eu tenho minhas próprias convicções, a liberdade de opinião e de expressar meu pensamento e de dizer: sim, é ululantemente óbvio que se tratava de formação de quadrilha.
Até um leigo sabia, que se tratava de uma imensa quadrilha que achacou os cofres públicos ou que perPeTrou a compra de votos de parlamentares, para apoiar as intenções sujas da era Lula.
Votaram contra a condenação por formação de quadrilha:
- Carmen Lúcia;
- Ricardo Lewandoski;
- Dias Tóffoli;
- Rosa Weber;
- Luís Roberto Barroso;
- Teori Zavascki.
SEGUNDO
À época do mensalão, o STF acolheu a tese dos "embargos infringentes", abrandando drasticamente as condenações dos "mensaleiros" do núcleo político (José Dirceu, José Genuíno, Delúbio Soares e João Paulo Cunha), os integrantes do Banco Rural (José Roberto Salgado e Kátia Rabello), o "operador" do mensalão Marcos Valério e os ex-sócios dele Ramon Hollerbach e Cristiano Paz.
O recurso de embargos infringentes, até então, nunca tinha sido, sequer cogitado de ser acolhido em tais casos pelo STF e era apenas previsto e legalmente utilizado em casos de julgamentos como votos vencidos (2 x 1) em Câmaras ou Turmas, de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais, destacamos, quando o voto divergente implicava em modificação na sentença de primeiro grau.
TERCEIRO
Quando do julgamento do "impeachment" de Collor, o Presidente do STF, Ministro Ilmar Galvão, ao presidir a sessão de julgamento no Senado Federal, encaminhou a votação das sanções de impedimento e inelegibilidade por 8 (oito) anos em bloco, ou seja, de forma conjunta.
Todavia, quando do julgamento do "impeachment" de Dilma Rousseff, o Presidente do STF, "minis"tro Ricardo Lewandowski, ao presidir a sessão de julgamento no Senado Federal, encaminhou a votação separada das sanções de impedimento e inelegibilidade por 8 (oito) anos, de modo a rasgar, ao vivo e a cores, o art. 52, parágrafo único, da Constituição.
Eis o dantesco contraste qual seja, o Brasil processou e cassou 2 (dois) Presidentes da República, sob a égide da mesma Constituição, com base na mesma Lei (Lei nº. 1.079/50), de forma manifestamente di-fe-ren-te e desigual, ou seja, com 2 (dois) pesos e 2 (duas) medidas: para Collor, a votação das sanções de impedimento e inelegibilidade de forma conjunta, ao passo que para Dilma a votação das sanções de impedimento e inelegibilidade de forma separada.
QUARTO
Um dos "mini"stros do STF, quem seja, Dias Tóffoli, tem defendido o ululante inacreditável, o que seja, que há segurança e credibilidade no sistema de votação eletrônica das urnas eletrônicas SMARTMATIC, adotadas pelo Brasil, sendo que até o Paraguai rechaçou tal modelo, por ser vulnerável, possível de ser fraudada e insegura.
Detalhe interessante, o atual Ministro da Justiça, Torquato Jardim, foi Conselheiro Consultivo Internacional de Eleições da empresa SMARTMATIC e, recentemente, enquanto Ministro da Justiça, o principal responsável pela drástica redução do quadro de Policiais Federais envolvidos nas investigações da Operação Lava-Jato.
Até hoje, jamais, o STF se posicionou a respeito.
QUINTO
Até hoje o STF não se pronunciou se acha "normal" a linha de produção fordista de concessões de "habeas corpus" do "minis"tro Gilmar Mendes nos seguintes casos:
- Celso Pita (ex-Prefeito de SP);
- Naji Nahas (banqueiro);
- Daniel Dantas (banqueiro);
- Eike Batista;
- Roger Abdelmassih (o médico que estuprou mais de 37 pacientes);
- Jacob Barata Filho (Rei do Ônibus);
- Garotinho (ex-Governador do RJ).
SEXTO
Até hoje o STF não se pronunciou se é, no mínimo, "estranho", o "minis"tro Gilmar Mendes não se considerar suspeito, nem impedido, nos seguintes casos:
- Do julgamento das prestações de contas do PT-PMDB (coligação a Força do Povo) caPiTaneada por Dilma Rousseff e Michel Temer, sendo que o IDP (Instituto de Direito Público), em quem ele é sócio, recebeu mais de R$ 2,5 MILHÕES da J&F (holding da JBS) e que Francisval Dias Mendes, primo do "minis"tro foi nomeado por Michel Temer, como Diretor da ANTAQ, há poucas semanas do julgamento da Prestação de Contas do PT-PMDB no TSE;
- No fato do IDP ter como sócio o "minis"tro Gilmar Mendes e receber no governo de Michel Temer, mais de R$ 2,5 MILHÕES da J&F (holding da JBS);
- No fato da esposa do "minis"tro, Sra. Guimar Mendes, ter trabalhado no escritório do advogado Sérgio Bermudes, o qual era advogado de Eike Batista, que por sua vez teve "habeas corpus" concedido pelo próprio "minis"tro.
CONCLUO
Se há Corregedoria no STF não sei.
O que sei é que cogitar de dizer que ela funciona de forma minimamente séria e efetiva seria uma sandice.
Uma coisa é acreditar na Justiça e nos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais Federais, integrados por Magistrados, verdadeiramente Juízes vocacionados, porque aprovados em concurso público de provas e títulos. Estes sim, prestam (e muito) bem a jurisdição de forma exemplar. Lógico, com um caso destoante aqui e acolá, como ocorre em todas as Profissões.
Ao passo que a outra "coisa", bem diferente, é acreditar no STF, integrado por nomeações políticas pela "longa manus" do Poder Executivo.
Não podemos nos esquecer que à época de Collor, o Senado Federal condenou Collor, cassando-lhe o mandado e o tornou inelegível por 8 (oito) anos.
Lamentavelmente, o STF, quanto aos ilícitos penais, absolveu Collor, por 5 votos a 3. Aliás, vale lembrar, à época, o Ministro Ilmar Galvão, relator do processo no STF, foi indicado por ninguém mais, ninguém menos que o próprio interessado, quem seja, Collor.
Não é estranho constatar que Ilmar Galvão votou pela absolvição de Collor.
Fundamental destacar também que Ilmar Galvão não procedeu da forma recomendada que procederam os Ministros do STF, Marco Aurélio Mello e Francisco Rezek, os quais exemplarmente, se declararam impedidos de julgar Collor, por terem sido nomeados por ele.
Se o Brasil dependesse do STF para fazer Justiça no caso Collor, destaco, o qual foi fruto de dedicado trabalho e alentado trabalho de minha autoria, trabalho que contou inclusive, com orientação de um dos maiores juristas deste país (o saudoso Ministro Paulo Brossard), não tenho dúvidas em afirmar que o Brasil não teria feito Justiça, nem tampouco teria o sentimento de alma lavada naqueles tempos.
Desejo, sinceramente, que o STF não seja pródigo.
A pintura abaixo é de autoria de Rembrandt.
É conhecida mundialmente pelo nome "O filho pródigo".
A obra literária é de autoria do saudoso Ministro Paulo Brossard, o qual foi meu orientador.
A obra foi base do meu trabalho, e também base da construção do 1º pedido de "impeachment" no Brasil, o qual tive o prazer de protocolar contra Dilma Rousseff.
Na obra há a dedicatória a este eterno estudante e aprendiz aqui.
Pedro Lagomarcino
Advogado em Porto Alegre (RS)