Por que Lula ainda não foi preso, depois que o TRF-4 negou seu recurso e ainda aumentou o tempo da prisão?

25/01/2018 às 10:01 Ler na área do assinante

Direito é Ciência. Lá na Sorbonne, décadas atrás, um aluno grego perguntou ao professor, em voz alta, bom tom e primoroso francês: ‘Professor, o que é o Direito?’. ‘Jus est ars boni et aequi’. Direito é a arte do bom e do justo, respondeu, em latim, o professor M. Richard. Todos entendemos. E é mesmo. Não apenas a arte do que é bom e justo como também do que é razoável, plausível e equânime.

Tratamento igualitário e recíproco para todos e para todas as situações iguais ou análogas é também um dos primados do Direito, ao menos nas democracias.

Este intróito, simples e resumido, é o suficiente para perguntar:

Por que Lula já não está preso desde o término do julgamento do seu recurso pelo Tribunal Regional Federal de Porto Alegre que denegou, nesta 4ª feira, por unanimidade (3 a 0) a apelação do ex-presidente e ainda majorou a pena de 9 para 12 anos de prisão, inicialmente em regime fechado?

Era dever do relator mandar expedir, imediatamente, mandado de prisão para que a Polícia Federal prendesse Lula.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já não decidiu que réu condenado em 2ª instância à pena de prisão deve ser preso para cumprir a pena?

É o caso de Lula. Num paralelo de todo procedente, se Lula (ou qualquer outro réu) estivesse preso por ordem de Moro (ou de qualquer outro juiz) e o tribunal desse provimento ao recurso e os desembargadores decidissem pela libertação, seria preciso esperar o que para soltar o réu preso?

Bastaria a proclamação do resultado do julgamento para que a ordem de soltura fosse expedida em seguida à proclamação.

Ora, na situação inversa ocorre o mesmo, depois que o STF decidiu que réu condenado por órgão judicial colegiado deve começar a cumprir a pena, sem delongas, ainda que caiba recurso contra a decisão do tribunal.

Aliás, sobre essa questão do recurso não se ouve ninguém enfrentar a realidade jurídica e processual. Primeiro: a apresentação de embargos de declaração apenas suspende o prazo para a interposição de outro recurso, no caso, recurso extraordinário para o STF e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não suspende a execução do julgado, isto é, da decisão que o tribunal proferiu, da mesma forma que não suspenderia nem faria cessar os efeitos imediatos da decisão do tribunal que determinasse a libertação de réu que apelou preso.

Seria razoável que o réu aguardasse na prisão, o julgamento de eventuais Embargos Declaratórios contra a decisão do tribunal que mandou libertá-lo. 

E segundo: no caso Lula - e em qualquer outro caso idêntico - se os embargos declaratórios vierem a ser julgados procrastinatórios, ou seja, interpostos para ganhar tempo, os embargos passam a ser considerados como não interpostos o que, fatalmente, culminará no trânsito em julgado do Acórdão (decisão) do tribunal, visto que o prazo para recorrer ao STF e STJ não foi interrompido e findou sem recurso, uma vez que os Embargos Declaratórios foram considerados inexistentes, porque procrastinatórios. Trata-se de uma punição ao improbo litigador.

Não é razoável, saudoso professor M. Richard, que réu que apelou preso seja posto em liberdade imediatamente após seu recurso ter sido provido por um tribunal colegiado e réu, condenado em primeira instância e que apelou em liberdade, não seja também imediatamente preso após seu recurso ter sido negado por um tribunal colegiado?

Não só negado  o recurso, bem como com o aumento do tempo da pena da prisão.

A prevalecer essa dicotomia, esse conflito, essa disparidade e completa falta de razoabilidade e reciprocidade, o sistema não fecha, como costuma dizer o ministro Marco Aurélio ao votar no plenário do STF.

Em suma: desde o final do julgamento desta quarta-feira pelo TRF 4, a permanência de Lula solto desafia e afronta decisão do Supremo Tribunal Federal no tocante às prisões de réus condenados pela 2ª instância.

A alegação de que é preciso primeiro aguardar a publicação do Acórdão e os Embargos Declaratórios para só depois prender é conversa fiada, não tem amparo na razoabilidade, nem muito menos na lei.

É a oficialização da chicana.

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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