Caso Cristiane: Recurso da AGU na noite desta sexta-feira é um perigo para a moralidade administrativa
13/01/2018 às 11:51 Ler na área do assinanteO presidente Temer é o único culpado pela infeliz indicação da deputada Cristiane Brasil para a ser ministra do Trabalho e pelo consequente embate jurídico que acontece na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que proibiu a posse da indicada por ferir o principio constitucional da moralidade administrativa.
Após três vezes derrotado e quando se apostava que apenas restaria recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a situação e empossar a indicada, a Advocacia-Geral da União (AGU) surpreendeu.
No início da noite desta sexta-feira, a AGU deu entrada no Tribunal Regional Federal-2, com sede no Rio de Janeiro, com outro recurso para anular as decisões que proibiram a posse de Cristiane Brasil como ministra do Trabalho. A AGU deu ao recurso o nome de Embargos de Declaração. O fundamento: mais de uma Ação Popular foi ajuizada contra a nomeação da deputada. Por isso, alega a AGU, deveria prevalecer a primeira decisão, tomada às 16:36h do último dia 8 na Ação Popular distribuída para a 1ª Vara Federal de Teresópolis (RJ) e favorável à posse, e não a decisão da 4a Vara Federal de Niterói(RJ), tomada às 20:11h do mesmo dia 8 e que proibiu a posse da deputada. Questão de hora, portanto.
Embora o nome dado ao recurso esteja erradíssimo, tanto não prejudica seu exame e julgamento pelo relator ou pelo colegiado da Turma da qual faz parte. A AGU desta vez não deixa de ter alguma razão. Realmente o juízo da Ação Popular é universal, como dispõe o artigo 5º, parágrafo 3º da Lei da Ação Popular (nº 4717, de 1965):
"A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos".
Mas este não é bem o caso. Noticia-se que as duas ações deram entrada na Justiça Federal do Rio no mesmo dia. A divergência, favorável à deputada, estaria na hora. O juiz da 1a. vara federal de Teresópolis decidiu antes (16:36h) e o juiz federal de Niterói depois (20:11h). Mas a Lei da Ação Popular não fala que a prevenção (competência) se fixa pela hora em que o juiz decide, mas pelo dia em que a ação é proposta. Assim entende e já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que expediu a seguinte ementa:
"O juízo da ação popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subsequentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos" (Revista do STJ - RSTJ nº 106, página 15).
Diante deste impasse inusitado, o razoável seria, então, aferir a hora em que as duas ações deram entrada na Justiça Federal, para o fim do prevalecimento da primeira que foi proposta. A lei diz "propositura da ação", e não o momento, a hora, o instante em que o juiz oficializa sua decisão, tornando-a pública. São momentos distintos. Se ficar comprovado que a Ação Popular distribuída ao juiz federal de Niterói foi a primeira, neste caso nenhuma irregularidade existe. Caso contrário, a confusão será tremenda, tudo que foi decidido até agora pelo juiz de Niterói e pelo TRF passa a ser inválido e a decisão do juiz de Teresópolis passa a prevalecer. Com isso, Cristiane toma posse, porque o juiz federal de Teresópolis negou a liminar a manteve a posse.
Mas surgem questões de alta indagação que o TRF terá de enfrentar com este recurso da AGU apresentado no início da noite desta sexta-feira. Trata-se de incompetência absoluta ou relativa? Se for relativa e não tendo sido questionada antes pela AGU, a competência se prorrogou. Isto é, passou a ser do juiz federal de Niterói. Além disso a AGU não poderia agora, quase 5 dias depois, argui-la. Incompetência relativa se questiona logo na primeira vez que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, que é a perda da oportunidade de suscitá-la depois.
Caso o TRF do Rio aceite a argumentação da AGU e reconheça a competência do juiz de Teresópolis, que negou a liminar e não proibiu a posse, como ficariam as decisões do TRF que mantiveram a liminar do juiz federal de Niterói, que proibiram a posse e que reconheceram a presença da lesão à moralidade administrativa na indicação da referida deputada para a pasta do Trabalho?
São decisões de segunda instância e de peso. Elas cairão por terra? Perderão sua validade e com isso a imoralidade administrativa que saiu da cabeça e punho de Temer passa a prevalecer? Isto não seria a vitória do mal sobre o bem?, do pecado sobre a virtude?, da desgraça e da desonra contra a graça e a honra?.
E para finalizar estas poucas reflexões processuais e morais, eis que muitas outras existem. Com o eventual prevalecimento da decisão do juiz federal de Teresópolis, que foi favorável a Temer & Cristiane, a parte autora da Ação Popular - e mesmo o Ministério Público que obrigatoriamente oficia em todas as Ações Populares - poderiam recorrer para o TRF com pedido para cassar a decisão e voltar a proibir a posse? O risco do ressuscitamento (ou repristinação) da Ação Popular de Teresópolis, com a validação da decisão que não proibiu Cristiane de tomar posse, justificam a retorno do todo o processo na vara federal de Teresópolis ao estado anterior, facultando-se recursos e peticionamentos?
Cruz credo, que Zona! E Temer culpado de tudo.
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)