A absurda inconstitucionalidade do reajuste do salário mínimo

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Considerando o ‘reajuste’ do salário mínimo decretado pelo Presidente Michel Temer, que passou de R$ 937,00 para R$ 954,00 mensais, num ‘impressionante’ aumento de R$ 17,00, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018, algumas considerações devem ser levadas a efeito no sentido de apontar a flagrante inconstitucionalidade desse ato administrativo governamental.

Feriu-se, com esse decreto, um dos direitos mais elementares assegurados pela Constituição aos trabalhadores, previstos no seu artigo 7º, IV e VI, que trata, respectivamente, dos critérios para fixação do ‘quantum’ do salário mínimo e seus reajustes periódicos, preservativos do seu poder aquisitivo, bem como da sua irredutibilidade, salvo disposição em convenção ou acordo coletivo.

A Constituição não deixa qualquer dúvida, portanto, que os reajustes periódicos do salário mínimo devem conservar o seu poder aquisitivo.

Por conseguinte, a primeira pergunta que se impõe é a seguinte: o salário mínimo decretado a partir de 1º de janeiro preservou o seu poder aquisitivo, considerando que os índices oficiais de inflação apontam maior percentual?

Mas esse ‘vício’, essa ‘mentira’ constitucional, na verdade é muito anterior. Ela já começa na fixação inicial do valor do salário mínimo, que teria que ser capaz de atender as necessidades básicas do trabalhador e da sua família, com ‘moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social’.

Ora, quem tiver os neurônios funcionando normalmente observará que o salário mínimo não tem, nem nunca teve, ‘poder aquisitivo’ para comprar nem mesmo um só dos seus componentes obrigatórios, mesmo que isoladamente, do SM.

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Esse comando constitucional, conjugado com o novo salário mínimo, mais serviria para concorrer, e provavelmente vencer, o ‘Festival da Mentira’, em Nova Bréscia/RS.

Pode-se afirmar com certeza que o novo salário mínimo foi decretado sem preservar o seu poder aquisitivo, como manda a Constituição, já que tanto a inflação oficial, quanto o custo de vida efetivo, aquele vigente no armazém ou no supermercado, certamente foi muito maior. Além do mais não houve nenhum acordo ou convenção coletiva com os trabalhadores para autorizar um reajuste que não preservasse o efetivo poder aquisitivo do salário mínimo.

Fico pasmo em ver essa situação no momento em que a Justiça do Trabalho, e todas as outras instituições ‘protetoras’ dos trabalhadores, seus sindicatos, etc., se omitem e por isso de certo modo até ‘avalizam’ essas inconstitucionalidades e ilegalidades flagrantes perpetradas pelo Governo contra a classe trabalhadora.

Na verdade a Justiça do Trabalho é muito ‘valentona’, ‘pinta e borda’ com os empregadores nos dissídios que lhe são submetidos, tirando-lhes até o ‘couro’, muitas vezes injustamente, mas invariavelmente recua e se acovarda frente aos interesses e políticas maiores dos Governos.

Na verdade esse último ‘reajuste’ não foi um reajuste, porem uma REDUÇÃO DE SALÁRIO, ferindo mortalmente a Constituição, simplesmente porque não respeitou a manutenção do seu poder aquisitivo, o que sempre acontece nos períodos inflacionários.

Impõe-se observar, no entanto, caros leitores, que no presente estudo não estou externando juízo de valor de ordem política, social , moral ou econômica, sobre a questão do salário mínimo e seus ‘reajustes’, embora me reserve o direito de tê-los, como qualquer ‘mortal’. Meu enfoque mira única e exclusivamente o aspecto jurídico, principalmente constitucional, do salário mínimo, que tanto as entidades ditas protetoras dos direitos dos trabalhadores, quanto o próprio Poder Judiciário, se recusam a combater com a energia necessária.

Certamente os mais 30 milhões de aposentados e pensionistas  da previdência  social  que recebem essa ‘fortuna’ mensalmente, não terão grandes motivos para comemorar esse novo ‘reajuste’.

Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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