O Reino Unido, a União Europeia e a “lenga-lenga” do brexit

18/11/2017 às 09:30 Ler na área do assinante

Tudo leva a crer que está faltando às autoridades do Reino Unido uma assessoria jurídica capacitada que lhes orientem no sentido da tomada de decisão de considerar-se definitivamente desligado da União Europeia, ultimando a saída do bloco nos termos do “avido prévio” que já deu (brexit).

A União Europeia trata-se de um acordo político e econômico pactuado entre 28 Estados-membros Independentes, principalmente da Europa. Foi fundada em 1º de novembro de 1993, pelo “Tratado de Maastricht”, sucedendo a antiga Comunidade Econômica Europeia. Dito “Tratado” foi revisto, dentre outros, pelo “Tratado de Lisboa”, que entrou em vigor a partir de 2009, que é a versão vigente.

Bruxelas foi definida como a capital do “bloco”. Seus organismos mais importantes são a “Comissão Europeia”, o “Conselho da União Europeia”, o “Conselho Europeu”, o ”Tribunal de Justiça da União Europeia”, o “Banco Central Europeu” e, finalmente, o “Parlamento Europeu”.

Sem dúvida a UE foi fator de grande desenvolvimento, harmonia, segurança, paz e proteção à saúde e meio ambiente dos respectivos povos. O “euro”, como moeda comum dos seus países (exceto Reino Unido), talvez tenha sido a sua medida de maior impacto.                                                                                                          

Mas parece que nos últimos tempos certas “infiltrações” e “políticas” na sua atuação teriam desagradado pelo menos a um dos “sócios”, mais precisamente, ao Reino Unido, um dos membros fundadores da UE, que decidiu unilateralmente pelo seu afastamento da organização, talvez pelo que observara  de negativo relativamente a outros integrantes do bloco, onde o terrorismo tomava contornos incontroláveis, sem qualquer iniciativa da UE  para evitar tais transtornos, e que, ao contrário, de certo modo até incentivava certas migrações, inclusive clandestinas, configurando  uma invasão islâmica exacerbada e fora de controle. Nesse sentido a UE agiu em perfeita sintonia com as novas políticas e diretrizes da Organização das Nações Unidas, também “suspeitas” e estabelecidas na mesma direção.                 

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O “Tratado de Lisboa”, que hoje rege a UE, prevê no seu artigo 50 a possibilidade de desligamento de qualquer país membro.  Porém, estabelece inúmeras condições para que se ultime esse desligamento.

Já passou bom tempo e o Reino Unido não consegue essa “liberação”, talvez porque a UE não deseje abrir mão dessa grande potência política e econômica, possivelmente por considerar que em última análise essa “saída” (brexit) diminuiria a importância da organização, que tem personalidade jurídica própria.

Ocorre que o Reino Unido parece ignorar que existem certas normas no direito internacional hierarquicamente superiores às disposições estatutárias da UE, que “condicionam” o desligamento dos seus membros à burocracia das suas regras.

Pelas normas superiores do direito internacional, que obrigam a todos os países-membros da ONU, o eventual desligamento de um país da União Europeia pode dar-se em caráter “ad nutum”, ou seja, tão somente por sua livre e espontânea vontade e decisão unilateral.

É o que se depreende da “Carta das Nações Unidas”, de 1945, em cujo Capítulo 1º, Artigo 1º, II, consta que  dentre os propósitos das Nações, estão: “Desenvolver relações amistosas entre as Nações ,baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS....”.                                                     

Dita disposição das Nações Unidas foi expandida para maior clareza por intermédio do “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” e do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também da ONU, ambos adotados na XXI Seção da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19.12.1966, em cujos artigos primeiro, I, constou: “art.1º, I:Todos os Povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

Deixando à margem qualquer discussão sobre se a decisão do “brexit” seria boa ou má para o Reino Unido, do ponto de vista exclusivamente jurídico, técnico, ele tem o pleno direito de considerar-se desligado da União Europeia, desde logo, ou nela permanecer parcialmente, se assim o desejar, em condições bilateralmente pactuadas.

Quando se examina os termos estatutários da União Europeia observa-se que em última análise por seu intermédio criou-se uma CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS INDEPENDENTES, reunindo  Estados-membros soberanos que renunciaram a uma parcela das respectivas soberanias em  benefício da “União Confederada”. Embora não esteja escrito em nenhum lugar, a UE é de fato uma confederação. Portanto, é uma confederação “de fato”, não de “direito”. Toda organização da União Europeia coincide com a definição de CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS. A “Teoria Geral do Estado” não deixa escapar nenhuma dúvida nesse sentido.                                                                                                                                                 

Ora, mesmo o país-membro  de uma confederação de direito pode desligar-se dela unilateralmente, bastando que comunique essa decisão. Com muito mais razão esse direito se faz presente quando a confederação é informal, ”de fato”, como é o caso da UE. O que está faltando ao Reino Unido para ultimar seu desligamento da UE? Consciência desse direito? Atitude? Coragem?

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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