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O Reino Unido, a União Europeia e a “lenga-lenga” do brexit

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Tudo leva a crer que está faltando às autoridades do Reino Unido uma assessoria jurídica capacitada que lhes orientem no sentido da tomada de decisão de considerar-se definitivamente desligado da União Europeia, ultimando a saída do bloco nos termos do “avido prévio” que já deu (brexit).

A União Europeia trata-se de um acordo político e econômico pactuado entre 28 Estados-membros Independentes, principalmente da Europa. Foi fundada em 1º de novembro de 1993, pelo “Tratado de Maastricht”, sucedendo a antiga Comunidade Econômica Europeia. Dito “Tratado” foi revisto, dentre outros, pelo “Tratado de Lisboa”, que entrou em vigor a partir de 2009, que é a versão vigente.

Bruxelas foi definida como a capital do “bloco”. Seus organismos mais importantes são a “Comissão Europeia”, o “Conselho da União Europeia”, o “Conselho Europeu”, o ”Tribunal de Justiça da União Europeia”, o “Banco Central Europeu” e, finalmente, o “Parlamento Europeu”.

Sem dúvida a UE foi fator de grande desenvolvimento, harmonia, segurança, paz e proteção à saúde e meio ambiente dos respectivos povos. O “euro”, como moeda comum dos seus países (exceto Reino Unido), talvez tenha sido a sua medida de maior impacto.                                                                                                          

Mas parece que nos últimos tempos certas “infiltrações” e “políticas” na sua atuação teriam desagradado pelo menos a um dos “sócios”, mais precisamente, ao Reino Unido, um dos membros fundadores da UE, que decidiu unilateralmente pelo seu afastamento da organização, talvez pelo que observara  de negativo relativamente a outros integrantes do bloco, onde o terrorismo tomava contornos incontroláveis, sem qualquer iniciativa da UE  para evitar tais transtornos, e que, ao contrário, de certo modo até incentivava certas migrações, inclusive clandestinas, configurando  uma invasão islâmica exacerbada e fora de controle. Nesse sentido a UE agiu em perfeita sintonia com as novas políticas e diretrizes da Organização das Nações Unidas, também “suspeitas” e estabelecidas na mesma direção.                 

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O “Tratado de Lisboa”, que hoje rege a UE, prevê no seu artigo 50 a possibilidade de desligamento de qualquer país membro.  Porém, estabelece inúmeras condições para que se ultime esse desligamento.

Já passou bom tempo e o Reino Unido não consegue essa “liberação”, talvez porque a UE não deseje abrir mão dessa grande potência política e econômica, possivelmente por considerar que em última análise essa “saída” (brexit) diminuiria a importância da organização, que tem personalidade jurídica própria.

Ocorre que o Reino Unido parece ignorar que existem certas normas no direito internacional hierarquicamente superiores às disposições estatutárias da UE, que “condicionam” o desligamento dos seus membros à burocracia das suas regras.

Pelas normas superiores do direito internacional, que obrigam a todos os países-membros da ONU, o eventual desligamento de um país da União Europeia pode dar-se em caráter “ad nutum”, ou seja, tão somente por sua livre e espontânea vontade e decisão unilateral.

É o que se depreende da “Carta das Nações Unidas”, de 1945, em cujo Capítulo 1º, Artigo 1º, II, consta que  dentre os propósitos das Nações, estão: “Desenvolver relações amistosas entre as Nações ,baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS....”.                                                     

Dita disposição das Nações Unidas foi expandida para maior clareza por intermédio do “Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos” e do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, também da ONU, ambos adotados na XXI Seção da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19.12.1966, em cujos artigos primeiro, I, constou: “art.1º, I:Todos os Povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.

Deixando à margem qualquer discussão sobre se a decisão do “brexit” seria boa ou má para o Reino Unido, do ponto de vista exclusivamente jurídico, técnico, ele tem o pleno direito de considerar-se desligado da União Europeia, desde logo, ou nela permanecer parcialmente, se assim o desejar, em condições bilateralmente pactuadas.

Quando se examina os termos estatutários da União Europeia observa-se que em última análise por seu intermédio criou-se uma CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS INDEPENDENTES, reunindo  Estados-membros soberanos que renunciaram a uma parcela das respectivas soberanias em  benefício da “União Confederada”. Embora não esteja escrito em nenhum lugar, a UE é de fato uma confederação. Portanto, é uma confederação “de fato”, não de “direito”. Toda organização da União Europeia coincide com a definição de CONFEDERAÇÃO DE ESTADOS. A “Teoria Geral do Estado” não deixa escapar nenhuma dúvida nesse sentido.                                                                                                                                                 

Ora, mesmo o país-membro  de uma confederação de direito pode desligar-se dela unilateralmente, bastando que comunique essa decisão. Com muito mais razão esse direito se faz presente quando a confederação é informal, ”de fato”, como é o caso da UE. O que está faltando ao Reino Unido para ultimar seu desligamento da UE? Consciência desse direito? Atitude? Coragem?

Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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