A CLT continua válida e vigente e a nova lei é nula e sem eficácia jurídica

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De um governo mentiroso e atrapalhado como é o de Michel Temer & Cia., tudo o que faz não dá certo. E o que promete, não cumpre. Essa tal de "Reforma Trabalhista" por exemplo, que teria entrado em vigor neste sábado, 11 de Novembro de 2017, é uma gafe jurídica que não tem mais tamanho.

Dizem que os juízes das varas do trabalho não vão aplicá-la nem cumprir o que essa tal lei 13.467/2017 dispõe. E se isso acontecer mesmo, os magistrados têm razões de sobra que Temer & Cia. nem se deram conta.

Então, que saibam os ministros, magistrados, advogados, operadores do Direito e, principalmente, o povo brasileiro: a Lei nº 13.467, de 13.7.2017 (Reforma Trabalhista de Temer) e já em vigor não derrogou, não anulou, não alterou, não revogou nenhum dos 922 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o presidente Getúlio Vargas assinou no dia 1º de Maio de 1943.

Essa nova lei nada vale. Não vale nada. É como se ela não existisse. Nos próximos dias a mídia irá noticiar que um (ou mais) juiz do trabalho assinou sentença trabalhista desprezando o que diz a nova lei. E seguirão muitas outras decisões judiciais no mesmo sentido.

Essa nova lei tem apenas 5 artigos. O 6º artigo não conta, porque diz "esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial" (cruz credo, que redação!.

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Se são decorridos é claro que só pode ser após!. Por que "após decorridos?". Temer, tão perfeccionista na linguagem e um enganador em próclises e mesóclices, não viu isso quando assinou a lei?).

De resto, cada um dos 5 artigos ora revogam, ora dão nova redação a um grande número de artigos da CLT de Getúlio Vargas. Mas o essencial passou despercebido. E essa desatenção é decisiva para que a nova lei não tenha valor, validade e eficácia jurídica.

Explicando: o erro crasso (estúpido mesmo) está logo no primeiro artigo da nova lei, que revoga e dá nova redação a muitos  e muitos artigos da CLT, fato que se repete nos quatro artigos seguintes, cada um revogando e dando nova redação à artigos da CLT de Vargas.  Mas examinando, cuidadosamente, o artigo primeiro dessa nova lei, dos muitos artigos que revogou/alterou da CLT, não tocou no artigo 9º da CLT de 1943, que se mantém íntegro e válido. E o teor do artigo 9º da CLT é a viga-mestra que sustenta toda a Consolidação das Leis do Trabalho que Vargas assinou. Para se mexer nela, era preciso, era imperioso e obrigatório também revogar o artigo 9º. E isso a Lei 13.467/2017 não fez, nem tratou. Logo, todas as disposições da CLT continuam válidas e vigentes e não foram abolidas pela lei que hoje entra em vigor.

Vamos ao texto a o chamado "espírito" (intenção) do artigo 9º da CLT. Diz:

"Serão nulas de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

Ora, a nova lei trabalhista é Ato, segundo os primários princípios do Direito Administrativo. Precisamente um Ato Legislativo, como ensina Hely Lopes Meirelles no seu clássico "Direito Administrativo Brasileiro" (Malheiros Editores, 19ª Edição, página 610). E não tendo esse Ato Legislativo, que é a nova lei, alterado, nem revogado o texto do artigo 9 da CLT, tanto significa dizer que toda a CLT continua válida e as modificações nela introduzidas com a reforma de Temer são nulas de pleno direito, porque desvirtua, impede ou frauda a aplicação dos princípios previstos na CLT.

E assim vai o desgoverno Michel Temer. Diz ao povo que ministro denunciado no STF será afastado, mas não afastou Moreira Franco nem Eliseu Padilha, denunciados na Suprema Corte. E para coroar a série de asneiras que comete e pratica, assinou, publicou e fez entrar em vigor uma pseudo "Reforma Trabalhista", que nada reformou nem de novo criou.

Que barbaridade! Mais uma vez o povo foi enganado, crendo numa nova lei trabalhista, duvidosamente favorável ao trabalhador. Ainda bem que o cochilo, a gafe jurídica aqui explicada garante os direitos trabalhistas previstos na CLT, em toda a sua inteireza. 

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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