Grupo empresarial é condenado a pagar a maior multa da história por litigância de má fé

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Uma ação anulatória movida pela BUENO NETTO Empreendimentos Imobiliários S/A, (atual BNE Administração de Imóveis S/A contra a SPPATRIM Administrações e Participações Ltda.), que visava anular a sentença da Arbitragem n. 06/07 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, foi julgada improcedente pela Justiça paulista.

A Arbitragem julgou a liquidação de uma sociedade em conta de participação que controlava 30% do empreendimento GOLF VILLAGE, atual Parque Global, cujo Valor Geral de Vendas (VGV) atual é de R$ 8 bilhões.

Segundo a sentença, a BUENO NETTO instalou sozinha a arbitragem e quando viu que estava perto de ser proferida sentença arbitral, passou a atacar os Árbitros e plantar nulidades para judicializar o processo.

“Recapitulando de forma sucinta os fatos narrados nos autos e supra, extrai-se que a parte Autora, BNE, dirigiu-se ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) para, unilateralmente, instaurar o procedimento arbitral, a fim de dissolver a SCP formada junto ao Réu. Para tanto, a parte autora comprometeu-se a suportar sozinha com os custos do procedimento arbitral (...) passados quase seis anos após a instauração do caso junto à CCBC, diante da proximidade da prolação da sentença definitiva, a Requerente BNE começou a se insurgir contra o procedimento arbitral na expectativa de encontrar nulidades e deslocar o conflito para o Poder Judiciário. Nesse sentido, merecem destaque as exaltações dos árbitros quanto à responsabilidade da própria parte Autora pela delonga do procedimento, visando assim encontrar nulidades derivadas de seu próprio modo de agir.”

A sentença confirmou a legalidade da indenização por violação à boa fé objetiva, em valor atualizado de R$ 55 milhões:

“Ademais, em razão do contrato já estar dissolvido, não seria possível considerar ineficaz a cláusula/conduta violadoras da função social do contrato e probidade (fls. 210/211), sendo aplicada pena pecuniária para sancionar a autora pela violação positiva do contrato, como forma integrativa dos artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicando-se por analogia sanções previstas na lei civil (fls. 213/214), não ocorrendo, assim, julgamento por equidade.”

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A sentença judicial destacou o comportamento contraditório da BUENO NETTO de embaraçar a realização da perícia e, em seguida, ajuizar uma ação para anular a sentença arbitral por não realização de perícia que ela mesmo inviabilizou e que se mostrou desnecessária: “faz-se mister salientar um incidente específico de extrema relevância ocorrido no curso do procedimento arbitral: a própria Autora BNE, que se insurge nos presentes autos diante da negativa na realização da perícia, manifestou-se naqueles asseverando que não realizaria sua obrigação de arcar com as custas de eventual perícia. Ora, revela-se um verdadeiro contrassenso a Requerente pleitear quase uma década após a instauração de procedimento arbitral já decidido sobre a ausência de uma prova que ela própria se negou a custear. Destaca-se que à Requerente se incumbiu do ônus de suportar os custos da arbitragem, conforme o Termo Arbitral assinado por ela unilateralmente, à luz do explanado acima nesta sentença. Logo, sua negativa em arcar com a perícia, caso esta fosse necessária (haja vista os árbitros já estarem em posse de provas produzidas “certas e seguras”), inviabilizaria por óbvio sua subsequente realização.

Nessa hipótese, o atual pedido da Autora enquadrar-se-ia novamente no supramencionado “venire contra factum propium”, devendo ser prontamente por este juízo rechaçado.”

A sentença judicial destacou como se tratou de uma sentença arbitral proferidas por Árbitros renomados e notoriamente especialistas nas questões discutidas, eleitos todos por consenso.

A BUENO NETTO, no processo onde foi condenada a maior multa por má fé dos anais forenses, foi defendida por Fernando Eduardo Serec, Sérgio Bermudes, Brunna Calil Alves Carneiro, Antonio Velloso Carneiro, Ricardo Salles, Humberto Theodoro, Nelson Nery, Luiz Yarshell e Mattos Filho.

A SPPATRIM foi defendida por Artur Abumansur de Carvalho, Daniel Calazans, Elpidio Donizetti e Lorine Sanches Vieira.

Os Árbitros da Arbitragem foram Mauro Rodrigues Penteado (Presidente), Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (co-Árbitro) e Olímpio Teixeira (co-Árbitro-Perito).

Contra a sentença judicial cabe recurso de apelação à 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formada pelos Desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, Enio Santarelli Zuliani, Cesar Ciampolini Neto, Alexandre Alves Lazzarini, Marcelo Fortes Barbosa, Hamid Chafaf Bdine, Francisco Loureiro e Carlos Dias Motta.

A mesma 1ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJESP, em dois acórdãos anteriores e unânimes, com duas composições distintas, em detalhados acórdãos relatados respectivamente pelos Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Francisco Eduardo Loureiro, já havia afastado todas as teses da BUENO NETTO para pleitear a nulidade da sentença arbitral.

A sentença tem efeitos imediatos na ação de falência em curso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, presidida pelo Juiz Marcelo Barbosa Sacramone.

Segundo a SPPATRIM: “se fosse anulada uma sentença arbitral de mais de 120 laudas, após sete anos de litígio arbitral e duas mil horas de estudo do caso por três Árbitros Especialistas, um deles Perito Contador e outro Livre Docente em liquidações de sociedades, todos nomeados por consenso entre as partes, instalada e custeada pela própria parte que pleiteava a anulação, que tramitou no Centro de Arbitragem mais renomado da América Latina, seria a falência do instituto.”

O caso envolve um universo de mais de duzentos processos, com cento e dezessete sentenças já proferidas somente condenando a BUENO NETTO, seus parceiros, advogados e assessores de imprensa por ofensas, falsos testemunhos, denunciação caluniosa e outros tantos atos ilícitos.

Conforme a SPPATRIM: “eles sempre souberam que se o litígio chegasse até o final, o nosso direito seria o valor das ações com base no preço de subscrição de novas ações no momento de ingresso da TECNISA na Golf Village meses antes do pedido unilateral deles de liquidação da sociedade, pois isso seria nosso direito mesmo se fossemos sócios dissidentes, com base nos artigos 45, parágrafo primeiro, e 170, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades Anônimas.

Então, partiram para uma estratégia sem precedentes de ataques a nossa família por todos os meios, numa guerrilha para nos sufocar. Isso explica porque tantas condenações contra eles, pois foram mais de trezenas reportagens pagas e um número similar de inquéritos policiais para intimidar.”

Vinte e uma empresas do Grupo e da família BUENO NETTO estão com todos os seus ativos imobiliários arrestados para garantia do pagamento da indenização devida à SPPATRIM, inclusive a casa de praia da família em Paraty, no Condomínio Laranjeiras e a quadra de tênis ao lado, bem como a cobertura de 1.500 metros quadrados que a família BUENO NETTO morava no Morumbi.

Informações dos processos ns. 1122840-98.2014.8.26.0100 e 1010070-31.2015.8.26.0100.

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