O artigo 142 da Constituição Federal prevê duas espécies, completamente distintas, de 'intervenção'. Por outro lado são quatro as hipóteses em que ela pode ocorrer.
Dessas quatro hipóteses, duas delas não se tratam propriamente “intervenção militar”, porém de simples “intervenção policial”, onde as Forças Armadas atuam subsidiariamente às forças policiais de cada Estado envolvido na operação, a mais recente das quais na “Favela da Rocinha”, Rio de Janeiro. Essa “intervenção policial” até agora sempre foi acionada a partir de “convocação” do Presidente da República. Ela pode ocorrer, segundo a Constituição, para “garantia da ordem e da lei”.
Apesar desse poder ser atribuído também aos outros dois Poderes Constitucionais (Legislativo e Judiciário), essa prerrogativa jamais foi acionada por esses Poderes. Talvez essa omissão provenha das “amarras” dadas à Constituição pela Lei Complementar Nº 97,de 1999, baixada durante o Governo FHC, pela qual tudo somente poderia ser feito mediante “aval” e coordenação do Presidente da República e Ministro da Defesa.
É evidente que uma emenda constitucional não pode alterar nem “amarrar” a Constituição. Portanto essa Lei Complementar é flagrantemente inconstitucional, apesar da “covardia” ou “sonolência” das instituições públicas com poderes para questionar a sua constitucionalidade ter sido uma realidade até hoje.
Essa humilhante situação de mera cumpridora de ordens presidenciais para “garantir a ordem e a lei” equipara as Forças Armadas a um batalhão de “soldadinhos de chumbo”, a um “exército de marionetes”, livremente manipuláveis pela Chefia do Poder Executivo Federal, considerado “Supremo Comandante” das FA.
A verdadeira intervenção do Poder Militar estaria nas outras duas hipóteses previstas no citado artigo 142 da CF. Ela pode ocorrer por INICIATIVA PRÓPRIA das Forças Armadas, sem necessidade de qualquer “convocação” por algum dos Três Poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário). O objetivo seria combater “ameaças à pátria” e “garantia dos poderes constitucionais”, situações estas flagrantemente presentes com toda a força na realidade política brasileira.
Essa correção jamais se daria mediante intervenção em um só dos Poderes Constitucionais. Seria necessário que os Três Poderes fossem atingidos, destituídos todos os seus membros (Presidente da República, Senadores, Deputados Federais e Ministros de todos os Tribunais Superiores).
Essa medida “forte” seria a única capaz combater a ditadura imposta pelos políticos, em nome de uma falsa “democracia”, que só a eles aproveita, desgraçando um povo inteiro. E teria respaldo na disposição também constitucional de que “todo o poder emana do povo”.
As Forças Armadas agiriam em nome do PODER INSTITUINTE e SOBERANO do POVO, afastando, num primeiro momento, toda a corja política que se adonou ilicitamente do Brasil.
Essa “intervenção” não poderia ser longa como se deu em 1964. Teria que se manter só pelo tempo necessário de se fazer uma nova modelagem política sócio-econômica para o Brasil, aproveitando-se as melhores “cabeças” disponíveis, descartados os políticos, evidentemente.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado, sociólogo, pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).