Artigo publicado na Revista Sociedade Militar defende destituição de deputados, senadores e presidente

24/09/2017 às 07:26 Ler na área do assinante

A revista ‘Sociedade Militar’ deu destaque a um artigo da lavra deste colunista, onde peço a destituição de deputados, senadores e Presidente da República. O artigo foi publicado em dezembro de 2016, sob o título ‘Bandidos fazendo as leis e julgando juízes’.

A revista é especializada na publicação de artigos de militares e especialistas ligados à segurança pública, defesa e geopolítica. Trata-se de um site militar, relacionado a assuntos militares.

A publicação na época teve boa repercussão, de modo que como o assunto entrou agora na pauta, a partir das recentes declarações do general Hamilton Mourão, republico para os leitores do Jornal da Cidade Online.

Custou muito, mas finalmente o Brasil conseguiu a proeza de fazer com que os urubus que voam mais baixo façam as suas necessidades fisiológicas sobre os urubus que voam mais alto.

Apesar de cogitar-se de  uma “pequena” infração à  lei da gravidade, foi exatamente isso o  que aconteceu com as alterações que a Câmara Federal fez ao pacote de combate à corrupção, que foi uma iniciativa do Ministério Público Federal, subscrita por mais de dois  milhões de pessoas, e submetida à Câmara Federal  pelo Deputado Onyx Lorenzoni, aprovada com emendas que desfiguraram quase totalmente a iniciativa, podendo ser considerada, até esse momento, um tiro que saiu pela culatra, se passar assim como foi aprovado pelo Senado. O tão esperado combate à corrupção passou a ser um instrumento pró-corrupção.

O destaque que pretendo abordar agora trata-se da pretendida sujeição dos juízes e membros do Ministério Público à “crime de responsabilidade”, que em tese pode ser provocado por qualquer cidadão, e que, caso acolhido por mais de 2/3 da Câmara Federal, vai a julgamento perante o Senado da República, podendo resultar em “impeachment” para a autoridade processada, na hipótese de julgado procedente.

Sem dúvida, se aprovada essa lei pelo Senado, a mesma estará sujeita a ser derrubada mediante uma simples “ação direta de inconstitucionalidade”, junto ao Supremo Tribunal Federal, em vista da sua flagrante infração à Constituição.

Num breve “passeio” sobre o crime de responsabilidade, na Constituição, e na legislação infraconstitucional, temos que começar pelo artigo 85 da CF:

“São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal…”. 

Já o parágrafo único desse artigo preceitua:

“esses crimes serão definidos em lei especial”.

Prossegue o artigo 86 da CF:

“Admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Deve ser observado: (1) O trato da questão sobre o “crime de responsabilidade”, na Constituição, se limita a esse poucos dispositivos; (2) os crimes de responsabilidade, segundo a Constituição, que é de 1988, deveriam ser definidos em “lei especial”, por expresso mandamento do parágrafo único do art. 85, e até hoje nada foi feito, valendo-se os operadores do direito da antiga lei que regula o crime de responsabilidade, que é a lei Nº 1.079, de 1950.

Por seu turno, a Lei 1.079/50, possui inúmeros “remendos”, cuja constitucionalidade sem dúvida poderia ser questionada.

Importante é sublinhar que os sujeitos que podem incorrer em crime de responsabilidade   são ampliados na Lei 1.079/50, em relação à Constituição, e além do Presidente da República, também estão sujeitos a eles os Ministros de Estado, Ministros do STF e o Procurador Geral da República (artigo 2º).

Mas a Lei 1.079 continua “avançando” no que não está autorizada pela Constituição, e sua aplicação corre “solta”. O artigo 74 dessa lei amplia aos Governadores dos Estados e aos seus Secretários a sujeição à essa lei, estabelecendo mais, no artigo 76, que “O governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição Estadual…”.

Mas o clímax dessa bagunça legislativa parece estar surgindo agora com a proposta de sujeitar os juízes e integrantes do Ministério Público à serem processados e julgados por crime de responsabilidade. Qual a capacitação dos julgadores “parlamentares” para essa missão?  Que moral eles teriam para julgar justamente aqueles que mais cedo ou mais tarde poderiam mandá-los para a cadeia em virtude dos crimes que praticaram? Não parece esquisito o prisioneiro tentar tomar o lugar do carcereiro?

Detalhe que não pode escapar, e que a mediocridade do mundo jurídico tolerou – não sei se por comodismo, omissão ou covardia – é que o emprego da expressão “crime” para aquilo que denominam na Constituição e nas leis “crime de responsabilidade”, está totalmente errado. Se “crime” fosse, o ato “criminoso” teria que ser obrigatoriamente apreciado e julgado pelo Poder Judiciário, não pelo Senado, como ocorre. Poderia ser “qualquer coisa-de-responsabilidade”, menos crime.

Essa lei que tentam empurrar goela abaixo da sociedade não teria validade nem mesmo na hipótese de que tentassem fazer do seu conteúdo uma EMENDA CONSTITUCIONAL-PEC, que está tanto em moda nas práticas legislativas. Nessa hipótese haveria o impedimento expresso do artigo 60, § 4º, da Constituição, que veda a possibilidade de serem feitas emendas constitucionais para, dentre outras hipóteses, “abolir a separação do Poderes”. E não seria outra a situação caso o Poder Legislativo pretendesse “julgar” o Poder Judiciário, da mesma forma que na via inversa o Judiciário não tem poderes para fazer as leis.

Desejo deixar claro que não estou abordando de propósito o outro item polêmico do projeto de lei em curso, e que trata da questão do ABUSO DE AUTORIDADE de Juízes e Promotores, somente ressaltando que a mídia tem feito uma enorme confusão sobre esses dois tópicos.  Mas ao que parece também nesse aspecto os “bandidos” estão tentando colocar uma camisa de força no Judiciário, para se protegerem, é evidente, já que os abusos de autoridade dos juízes sempre estiveram sujeitos ao controle das Corregedorias e Conselho Nacional de Justiça.

Para finalizar, cabe uma abordagem sobre a conveniência do Poder Judiciário entrar em acordo com o Poder Militar (Forças Armadas) para em ação conjunta fazerem uso do disposto no artigo 142 da Constituição, ou seja, procederem a intervenção constitucional para o fim específico de que sejam destituídos das suas funções todos os integrantes do Congresso Nacional (Câmara e Senado) e o próprio Presidente da República.

Todas as condições requeridas estão presentes. Pelo que dispõe o art. 142 da CF, as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria e garantia dos Poderes Constitucionais. Sem dúvida o Poder Legislativo está tentando mutilar o Poder Judiciário com as medidas que estão em curso, sendo requerida imediata intervenção militar para coibir tais abusos, tudo com a total conivência do Senhor Presidente da República, Chefe do Poder Executivo.

Ora, por expressa disposição constitucional, o Poder Judiciário tem poder para tomar a iniciativa da intervenção, acionando as Forças Armadas para defesa da LEI e da ORDEM, ao mesmo tempo em que as próprias Forças Armadas podem fazer o mesmo, tendo plena autonomia para intervir na DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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