Decisão de Moraes é carente de fundamentação à luz do que exige a lei processual penal brasileira

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Li as 33 páginas da decisão do min. Alexandre de Moraes determinando a prisão preventiva do general Braga Neto. Sempre visando contribuir para o debate acadêmico e considerando que vi manifestação de jurista de renome no “X” legitimando o teor da decisão, o que me causou certo estranhamento quando comparei com o que li da decisão, e buscando, portanto, fazer reflexões que possam aprimorar a doutrina e a visão de juristas sobre temas relevantes em torno das medidas cautelares pessoais, passo a analisar a decisão do ministro Alexandre.

Já aviso leitores com transtornos de ansiedade ou que não têm o hábito da leitura que o texto vai ficar um pouco longo porque transcreverei alguns trechos da decisão, visando não perder o conteúdo preciso do que foi fundamentado e procurarei ser o mais didático possível para quem é leigo compreender como a lei brasileira trata do tema.

Não se discute aqui se houve crime ou não e qual foi a participação do general, mas sim os requisitos legais para decretação de uma prisão preventiva. No caso concreto, a fundamentação da prisão preventiva que consta da decisão do min. Alexandre é baseada em intervenção do general para “embaraçar as investigações”, o que, simultaneamente, evidenciaria o crime do §1º do art. 2º da Lei 12.850/13 (“Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”), e seria um motivo legal para a decretação da prisão preventiva – art. 312, CPP – por “conveniência da instrução criminal”, desde que fosse uma situação contemporânea à decretação da prisão preventiva.

Essa exigência de contemporaneidade do perigo veio com o Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, que inseriu o §2º no art. 312 e o §1º no art. 315, ambos do CPP, com redações praticamente idênticas, exigindo para a decretação da prisão preventiva de alguém a demonstração de “existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. A mesma Lei de 2019 ainda reformulou a redação do art. 316, também do CPP, determinando que a decisão de prisão preventiva seja reavaliada de 90 em 90 dias, para analisar se ainda persiste a necessidade e a contemporaneidade de ainda manter preso preventivamente o investigado ou acusado.

A decisão do min. Alexandre, no entanto, aponta apenas um dado concreto de possível “embaraçamento da investigação”, que teria ocorrido em 08 de agosto de 2023, quando ele entrou em contato com o pai de Mauro Cid para procurar saber do conteúdo da delação por este realizada. Consta da decisão do min. Alexandre, à página 13, o seguinte:

“A investigação, segundo a Polícia Federal, demonstra que os contatos telefônicos realizados com MAURO CÉSAR LOURENA CID, genitor do colaborador, tinham a finalidade de obter dados sigilosos, controlar o que seria repassado à investigação, e, ao que tudo indica, manter informado os demais integrantes da organização criminosa”.

Essa conduta, por si só, já é meio duvidosa quanto ao dolo de “embaraçar a investigação”, referido na decisão. O crime de embaraçar a investigação é material, ou seja, exige a verificação de um resultado no mundo físico: no caso, o efetivo embaraçamento da investigação. Querer saber o que foi dito pelo delator no curso de sua delação é uma coisa, embaraçar a investigação é outra. Seria embaraço da investigação, por exemplo, caso se tivesse elementos indicando que ele tentou fazer com que a testemunha mentisse. Mas isso não consta da decisão.

De qualquer forma, ainda que se considere que procurar se informar quanto ao conteúdo da delação seja um “embaraçamento da investigação”, é certo que, entre o dia 08 de agosto de 2023 (data do contato com o pai de Mauro Cid para saber do conteúdo da delação) e o dia 10 de dezembro de 2024 (quando a decisão de prisão preventiva é proferida), não há outro dado indicativo de interferência do general nas investigações. Ao menos a decisão não indica isso.

Ainda que se a decisão do min. Alexandre refira a um documento que, em fevereiro de 2024, foi encontrado na sede do Partido Liberal, sob a mesa do coronel Flávio Botelho Peregrino, assessor do general Braga Neto, com perguntas e respostas anotadas no papel a respeito da conversa com o pai de Mauro Cid, esse documento não é datado, o que permite presumir que se trata das anotações daquela conversa de agosto de 2023.

De resto, na página 20 da decisão há duas frases soltas querendo dizer que existiriam “diversas condutas destinadas a impedir ou embaraçar a referida investigação” e que a participação do general nos fatos investigados “em verdadeiro papel de liderança, organização e financiamento” demonstraria “relevantes indícios de que o representado atuou, reiteradamente, para embaraçar as investigações”. As afirmações são vazias, isto é, não indicam que condutas ou indícios seriam esses. Na decisão mesmo só aparece uma única conduta, acima indicada. E só.

Na página 21 o min. Alexandre transcreve trecho da representação da polícia federal pela preventiva. Esse trecho, mais uma vez, é lacunoso, dizendo apenas que “os elementos de prova colhidos demonstram que BRAGA NETTO, vem, desde agosto de 2023 atuando reiteradamente para interferir nas investigações que tramitaram nos autos da Pet 12.100/DF. Tais fatos evidenciam o ‘periculum libertatis’ do indiciado, especialmente considerando a necessidade de se identificar os demais integrantes do Núcleo Operacional para cumprimento de medidas coercitivas.” Também aqui não há indicação de fatos concretos, à exceção do já referido episódio de agosto de 2023.

A transcrição do pedido da polícia federal prossegue dizendo que ”a permanência em liberdade do investigado, conforme elementos já demonstrados, atenta contra a garantia da ordem pública, devido ao risco considerável de reiteração das ações ilícitas, na medida em que não há como garantir que as condutas criminosas tenham sido cessadas”. Mais uma vez a indicação de risco à ordem pública é lacunosa. Dizer que “não há como garantir que as condutas criminosas tenham cessado” é não dizer nada de concreto. Não pode ser um achismo, é preciso ter um dado concreto da realidade que permita dizer que o investigado, em liberdade, tende a reiterar o comportamento delitivo. Não há indicação concreta nesse sentido.

Por fim, a transcrição da representação da polícia federal afirma que “há inequívoco prejuízo a conveniência da instrução criminal uma vez que as condutas identificadas impedem a livre produção de provas, comprometendo a busca da verdade dos fatos não apenas às investigações remanescentes, mas também na instrução processual de eventual ação penal decorrente da Pet 12.100/DF”. Terceiro argumento sem qualquer dado concreto da realidade para além daquele específico do dia 08 de agosto de 2023.

Logo, havendo passados mais de ano e não tendo sido constatado mais nada de concreto em termos de intervenção nas investigações, não há perigo contemporâneo a justificar a prisão preventiva, seja para garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal.

Essa é inclusive a jurisprudência do STF (vide, a título ilustrativo, o acórdão da 2ª Turma do STF, rel. min. Gilmar Mendes, no Ag.Reg. no HC 182.111/RS, de 20/04/2020).

Ou seja: ainda que possa ter havido um ato de intervenção do general para “embaraçar” a investigação, considerando que esse único ato indicado na decisão do min. Alexandre ocorreu em 08 de agosto de 2023 e já se passou mais de ano sem notícia de outro ato do mesmo teor, não persiste a contemporaneidade da medida de prisão preventiva.

Frise-se que aqui se trata de prisão cautelar e não de discutir o mérito se houve ou não crime. Sempre preservando o respeito devido à instituição do STF e aos seus ministros, e reforçando que a análise aqui é exclusivamente acadêmica e visa contribuir para o debate teórico, é possível dizer que, juridicamente a decisão está carente de fundamentação à luz do que exige a lei processual penal brasileira.

Rodrigo Chemin. Professor de Processo Penal no Mestrado em Direito na Universidade Positivo e na graduação no Unicuritiba. Doutor em Direito do Estado. Procurador de Justiça.

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