O "atentado subversivo" cometido pelo ministro Ricardo Lewandowski contra a nossa Carta Magna

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O Brasil realmente está do avesso. Na semana passada, ao defender o indiciamento de parlamentares pela prática de crimes contra a honra, Lewandowski solta a seguinte pérola:

“Eu acho que há limites para tudo. Não há nenhum direito absoluto, nenhum direito absoluto. Nem direito à vida, nem direito à liberdade, e muito menos direito à livre expressão.”

Na frase em apreço o ministro se refere à livre expressão parlamentar, o que deixa claro que a livre expressão do povo menos ainda é um direito absoluto. Vocês conseguiram entender? Lewandowski diz em todas as letras que a livre manifestação do pensamento, da vontade – a livre opinião do povo – não é um direito absoluto – nem o direito à vida e à liberdade.

Que país é esse?

A aberração é ainda maior se considerarmos que tal blasfêmia não saiu da boca de qualquer ministro, mas o da Justiça – com a agravante de ser um ex-ministro do STF – a corte maior da Justiça Brasileira – a responsável pela proteção dos nossos preceitos constitucionais.

A Constituição Federal é clara em todo o seu artigo 5º, corroborado pelo parágrafo único do artigo 1º, que a vida é o direito mais sagrado, inviolável, fundamental e inalienável.

O artigo 3º, inciso I diz textualmente que “construir uma sociedade livre, justa e solidária, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil”, e o artigo 5º corrobora com esse ditame constitucional - o que significa dizer que a liberdade e a livre manifestação do pensamento também são direitos absolutos, invioláveis, constitucionais, fundamentais e inalienáveis.

Aqui vale ressaltar que ao artigo 3º, inciso I, da CF, foi aplicada a interpretação literal da norma, o que dispensa qualquer outra interpretação ou valoração.

Também através de interpretação literal, conclui-se que a imunidade parlamentar igualmente é um direito absoluto, pois o artigo 53 da Carta Maior diz que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Mas Lewandowski diz que não – e ainda sustenta que a Casa Máxima da Justiça Brasileira da mesma forma entende que não. Ora, acabamos de observar que a nossa Constituição textualmente determina a inviolabilidade de opinião e palavras do parlamentar”. Dizer que a CF não estabelece essa inviolabilidade é inverter e subverter os ditames constitucionais – isso sim é um atentado subversivo aos preceitos da Constituição.

Como que um ministro da Justiça vem à público afirmar que o direito à vida não é absoluto? O direito à vida é tão sagrado que nem aos criminosos pode ser imputada pena de morte, é o que diz aquele tão citado artigo 5º da Carta Magna, só que dessa vez é o inciso XLVII, alínea “a”. O direito à vida é um direito natural.

Esses flagrantes atentados subversivos à Carta Maior se tornaram rotineiros e não se limitam a essas tutelas jurídicas aqui ventiladas, mas ao estado democrático de Direito como um todo e ao devido processo legal. O STF se tornou um tribunal de exceção a perseguir opositores do sistema.   

O povo está intimidado. Se até deputado vem sendo preso, um simples trabalhador e pai de família então, facilmente é jogado na masmorra.

E assim se implementa uma ditadura no Brasil.

A luz de esperança no fim do túnel é que a CCJ da Câmara aprovou a proposta do voto impresso – agora o projeto de lei vai ao plenário da casa - o que poderá proporcionar uma eleição mais justa em 2026 – se a democracia sobreviver até lá.

A população está apática – como se estivesse aguardando um mártir – que nunca chegará, porque não pode ser um, tem que ser todos, sob pena de sucumbir à tirania que tomou de assalto o nosso país.

O povo deve fazer valer o disposto no parágrafo único do artigo primeiro da nossa Constituição de 88, que diz: “Todo o poder emana do povo”!

Veja o vídeo:

Foto de Carlos Fernando Maggiolo

Carlos Fernando Maggiolo

Advogado criminalista e professor de Direito Penal. Crítico político e de segurança pública. Presidente da Associação dos Motociclistas do Estado do Rio de Janeiro – AMO-RJ. 

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