Se a arma é usada para o tráfico de drogas, o crime de posse é absorvido e não gera nova condenação, decide o STJ

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O uso de arma de fogo como ferramenta para garantir a prática do tráfico de drogas não leva a uma condenação específica pelo crime de posse ou porte ilegal da arma. A decisão foi unânime na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento do STJ é no sentido de que quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, ele acaba absorvido.

Segundo o STJ, o réu só será punido por ambos os crimes, no chamado concurso material, se o Ministério Público comprovar que o réu já portava a arma em condições ilícitas e desvinculadas da traficância.

“A premissa é de que a posse ou porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas”, explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

E acrescentou o magistrado:

“A posse da arma de fogo, assim, não é delito autônomo, mas ferramenta do crime principal. Dessa forma, a conduta referente é absorvida, evitando a duplicidade de punição sobre mesmo fato”.

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