Filha de Xuxa e o marido são derrotados em ação judicial contra a Latam

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Sasha Meneghel e seu marido, o cantor João Lucas, entraram com uma ação de indenização por danos morais contra a Latam e foram derrotados no Tribunal de Justiça de São Paulo.

A sentença saiu no mês de outubro.

O caso que ensejou a propositura da ação, prende-se ao fato do casal ter comprado duas passagens de classe executiva para Frankfurt, Alemanha, por 3.922 reais, mas a companhia alegou que houve uma “intercorrência” no sistema de venda e cancelou os bilhetes (muito mais baratos que o usual para esse tipo de assento) dias depois, oferecendo as possibilidades de reembolso ou classe econômica, em voo direto. Eles não aceitaram e decidiram acionar o Judiciário.

Sasha e João Lucas afirmaram que os dois “idealizaram e programaram uma viagem à Europa, visando comemorar uma data muito importante para eles, seu aniversário de quatro anos de namoro”. E que compraram as passagens com antecedência, “após uma pesquisa para um roteiro ideal”, para embarcarem no 3 de dezembro de 2023 em São Paulo rumo a Frankfurt, com escalas em Lima e Madri.

Segundo os advogados do casal, a resposta da Latam “fere cabalmente” o ordenamento jurídico em vigor, especialmente o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, pediram indenização de 10.000 reais para cada um.

Em sua defesa, a Latam apresentou algumas “breves considerações” sobre os autores da ação:

“É fato público e notório que ambos são personalidades públicas, famosas, bem instruídas e com alto poder aquisitivo. A Sra. Sasha, ora Autora, é filha de uma grande personalidade nacional, Xuxa Meneghel”.

E prosseguiu:

“Isto posto, em uma breve consulta às redes sociais dos Autores da presente ação, é perceptível que estes têm o costume de realizar viagens nacionais e internacionais luxuosas, tendo como destino as ‘capitais do mundo’ como Paris, Nova Iorque, Los Angeles, assim como locais paradisíacos, tais como Havaí, Miami, Caribe, Ilhas Maldivas, entre tantos outros”.

Na sequência, a Latam reproduziu uma série de manchetes de sites sobre viagens do casal em que eles curtiram “barco de luxo” e um “resort com diárias de até R$ 13 mil”, e sobre Sasha ter rachado aluguel de 23.000 reais e estudado em uma faculdade com mensalidade de 13.000 reais quando morou em Nova Iorque.

E acrescenta a Latam:

“Enfim, Excelência, todas essas questões devem ser consideradas para fins de julgamento da presente demanda, isto porque trazem à luz que os Autores são personalidades bem instruídas, tem um alto padrão de vida e costumam realizar viagens internacionais expensas, logo, também estão habituados com a rotina de compras de passagens aéreas. Neste sentido, não é crível que os Autores concluam que uma passagem aérea, na classe executiva, para Frankfurt, uma das maiores cidades da Alemanha, custe apenas R$ 3.922,20, sendo R$ 1.961,10 por passageiro”.

A Latam pediu ainda que fosse considerada a “enorme discrepância” entre os valores ofertados e os reais, em qualquer companhia aérea, e alegou que a veiculação equivocada das passagens pelo preço comercializado não configura má-fé ou propaganda enganosa, mas sim erro crasso de informação, “prontamente reparado com a notificação prévia dos autores, dias após a compra e meses antes da viagem”.

E destacou que realocou o casal para um voo direto, mais vantajoso que o original, que tinha duas conexões, “apenas tendo ocorrido a readequação de classe”.

Em março, as partes chegaram a participar de uma audiência de conciliação, que foi infrutífera. No último dia 4 de outubro, a juíza Cláudia Thome Toni publicou a sentença julgando a ação improcedente. Na decisão, ela apontou que o casal costuma fazer viagens internacionais com frequência e não ignora os altos valores que são cobrados por bilhetes em classe executiva.

Assim, pontuou a magistrada:

“Nesses termos, razoável concluir que eles tinham condições de saber previamente que as passagens em questão não podiam ter valores equivalentes a bilhetes da classe econômica e que, assim, estava claro o equivoco cometido pela ré quando da oferta feita em seu site”.

E disse ainda:

“No mais, passada a pandemia e não tendo sido divulgada qualquer promoção para essa compra, crível mesmo que erro no sistema da ré tenha determinado a oferta dessas passagens por preço vil, mas que, como já dito, era absolutamente desculpável e podia ter sido constatado pelos ora consumidores, ante as suas condições pessoais”.

Ao examinar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que “ela não é cabível na hipótese, pois não é qualquer fato do cotidiano que permite a sua configuração”.

E concluiu:

“Meros transtornos da vida cotidiana não ensejam a indenização pretendida. Ademais, não verifico lesão à honra ou à imagem neste caso que permitisse o deferimento do pedido, por isso entendo por bem negá-lo”.

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