Chamamos de sistema acusatório um modelo de processo penal em que, após a investigação de um crime pela polícia (inquérito), um promotor faz uma acusação formal (denúncia), dirigida a um juiz que vai admitir essa acusação (se for o caso) e instaurar um processo (com contraditório e ampla defesa), ao final do qual esse juiz irá, de forma isenta, julgar o réu.
O juiz não pode participar da investigação (inquérito) que precede o processo, selecionando provas que incriminem o investigado antes mesmo do processo começar, pois isso significaria uma quebra da imparcialidade e uma espécie de pré-julgamento. Isso é inadmissível porque, em última análise, o grande objetivo do sistema acusatório é garantir que o réu seja julgado por um juiz NEUTRO. Para garantir essa neutralidade é que o sistema acusatório exige a INÉRCIA do juiz: ele não pode POR INICIATIVA PRÓPRIA tomar medidas contra o investigado ou réu
Imaginem agora o seguinte:
Um juiz “encomenda” a seus assessores “relatórios” que possam servir de base para que ele mesmo venha a condenar pessoas (que sequer são réus ainda) que falaram mal dele próprio.
Onde estão a isenção, a neutralidade, a ausência de pré-julgamento?
Tudo isso é feito de forma escondida, sem nada oficial nos autos, o que mostra claramente que o juiz tinha plena ciência da ilegalidade do procedimento.
Desde ontem (pelo menos), quem defende o Estado de Direito não tem o direito de não estar em estado de choque.
Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça.
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