Delegado da PF que comandou esquema de fraude ocorrido durante o 1º governo Lula, tem aposentadoria cassada

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O delegado de Polícia Federal Daniel Leite Brandão, preso por integrar quadrilha que manipulou mais de 400 inquéritos em troca de propina, teve sua aposentadoria cassada.

A quadrilha interferia em inquéritos envolvendo quantias milionárias da Previdência Social e do Tesouro Nacional.

Na época, Brandão chefiava o Núcleo de Operações e respondia interinamente pela chefia da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da PF no Rio de Janeiro.

Policiais, advogados e funcionários do INSS que integravam a quadrilha passavam a exigir dinheiro para deixar de investigar as empresas suspeitas de fraudes à Previdência e sonegação de impostos.

Segundo a Justiça Federal, os acusados passavam a fazer “acertos com os investigados, através de investigações lenientes, diligências protelatórias, apurações propositadamente deficientes ou mesmo pedidos de arquivamento”.

Além de Brandão, outros cinco delegados da PF, dois deles superintendentes regionais, foram presos em 2006, durante a Operação Cerol, por envolvimento no esquema de propina. No total, 17 pessoas, sendo 11 agentes da PF, foram presas por participarem da quadrilha.

Brandão foi condenado por improbidade administrativa, pagamento de multa e perda de cargo público.

O ex-delegado teve recurso negado pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e a cassação de sua aposentadoria foi determinada na quinta-feira (30/11).

Direito de Resposta

Ao ilustre Senhor Editor do Jornal da Cidade

DANIEL LEITE BRANDÃO, Delegado de Polícia Federal, aposentado (Portaria nº 294, de 13fev2015 – DOU nº 34, 20fev2015), brasileiro, casado, vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 2ª da Lei 13.188/2015, em razão da matéria divulgada, REQUERER o direito de resposta com publicação INTEGRAL do presente.

Da verdade que deve ser PUBLICADA.

O DPF Daniel leite BRANDÃO foi um dos investigados na Operação Cerol, e foi ABSOLVIDO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA pelo Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região em 27/10/2023, conforme acórdão de lavra da Exma, Desembargadora Federal, Dra. SIMONE SCHREIBER, TRANSCRITO ABAIXO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317,§1º DO CP E ART. 333 DO CP. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE DELEGADO. ART. 282, §2º DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS APURADOS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTERCEPTAÇÃO NÃO BASEADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS DEPOIS DA AÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS E COM PRAZO RESPEITADO (TEMA 661 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL). DECISÕES DE PRORROGAÇÃO/DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMUNICAÇÕES GRAVADAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MAGISTRA NÃO PARCIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II DO CPP. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS PROVIDAS. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.

Desta forma, o Exmo Ministro de Justiça subordinado ao Exmo. Presidente LULA, vítima de semelhante erro judiciário, certamente foi induzido a erro, sendo a matéria totalmente maliciosa, sem mencionar QUANDO ocorreram os fatos (2005/6).

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