Ainda em decorrência das eleições, STF confirma multa pesada a Bolsonaro
20/10/2023 às 09:30 Ler na área do assinanteNesta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que aplicou uma multa de R$ 75 mil à Coligação pelo Bem do Brasil, liderada pelo então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL), devido ao suposto "impulsionamento irregular" de um site que veiculava propaganda eleitoral negativa sobre Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante as eleições de 2022.
As irregularidades apontadas pelo TSE incluíram a falta de indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável, a ausência de um aviso de que se tratava de propaganda eleitoral e a omissão na notificação prévia à Justiça Eleitoral sobre o endereço eletrônico.
Conforme determinado pelo TSE, o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido apenas para promover ou beneficiar candidatos e seus partidos, sem a permissão de ampliar o alcance de propaganda negativa ou crítica contra concorrentes.
O montante total da multa imposta à Coligação pelo Bem do Brasil foi dividido da seguinte forma:
- R$ 5.000 por violação das normas de propaganda eleitoral na internet;
- R$ 10 mil por desobediência à decisão do TSE que proibira o impulsionamento e ordenara que a coligação identificasse o site como uma de suas páginas oficiais de campanha;
- R$ 60 mil por infração das regras de divulgação de conteúdo durante o período eleitoral.
A defesa da coligação argumentou no STF que o site em questão servia apenas para reproduzir notícias jornalísticas, sem conteúdo proveniente de um site oficial da campanha de Bolsonaro, como indicado nos autos.
Eles também alegaram violações à liberdade de expressão e de imprensa.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, manteve sua decisão anterior e explicou que o recurso não pode ser aceito, uma vez que exigiria a reavaliação de fatos e evidências nos autos, o que não é permitido.
Toffoli também esclareceu que a decisão do TSE se baseou na legislação eleitoral e nas normas do próprio tribunal eleitoral, que são consideradas leis infraconstitucionais e, portanto, não passíveis de análise pelo STF.
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