Sabe quando seu time é o de menor torcida e a bola toca a mão do zagueiro de um clube de massa como o Flamengo ou o Corinthians, o arbitro consulta o VAR, vê que a bola tocou no braço e não marca o pênalti?
Bom, aí a arbitragem diz que é questão de interpretação.
A jurisprudência pode ser reinterpretada, o texto frio da lei também pode, até livros escritos pelos luminares do direito podem ser reinterpretados – até porque, se não fosse assim, Deltan jamais seria cassado e nem estaríamos discutindo esse assunto. Aliás, para a maior parte da comunidade jurídica, o prazo para cassação de registro de candidatura, caso de Deltan, já estava extinto.
No lance seguinte a jogada se repete, só que dessa vez a bola resvala no braço do zagueiro do seu time – aí o juiz crava pênalti no ato, o capitão do seu time vai reclamar e toma o segundo amarelo e acaba expulso?
Bom, novamente essa é uma nova interpretação.
Parece que o Judiciário brasileiro está seguindo esse caminho.
Com a (injustíssima) cassação do deputado Deltan Dallagnol, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) apontou que o substituto “natural” de Dallagnol seria o pastor Itamar Paim, que concorreu à Câmara pelo PL e recebeu 47 mil votos.
Apesar do suplente natural de Deltan ser o ex-deputado Luis Carlos Hauly (POD-PR), o TRE-PR respeitou a legislação e apontou que Hauly não atingiu votos suficientes para ser eleito – pois precisaria de 10% do quociente eleitoral para ser eleito – o que não foi o caso de Hauly, que deveria ter recebido pelo menos 18 mil votos para superar a barreira – ele teve apenas 11 mil votos.
De acordo com a reforma eleitoral de 2019, Se o percentual não é atingido, os votos são distribuídos sendo assim a vaga caberia a Itamar Paim (PL-PR).
Apesar disso, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reinterpretou a novíssima lei da reforma eleitoral e atendeu a pedido do Podemos e determinou que o suplente do ex-deputado Deltan Dallagnol, deve assumir a vaga aberta na Câmara.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná já havia declarado como eleito Itamar Paim, do PL.
Ao derrubar a decisão do TRE-PR que declarou Paim eleito, Toffoli observou que a votação mínima de 10% do quociente eleitoral não se aplica a suplentes.
“Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que, para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral.”
Data vênia, por analogia entende-se desse novo fato jurídico que a legislação eleitoral não se aplica plenamente aos suplentes, ainda que, eventualmente, possa se aplicar – a depender da interpretação...
Aliás, os Tribunais Regionais Eleitorais têm sido desautorizados com tanta frequência que não seria mais econômico concentrar tudo em Brasília?
A decisão é liminar e deve ser confirmada pelos demais ministros.
Ganha uma tubaína quem adivinhar se a decisão será ou não confirmada pelo colegiado.
Eduardo Negrão
Consultor político e autor de "Terrorismo Global" e "México pecado ao sul do Rio Grande" ambos pela Scortecci Editora.