De acordo com o princípio constitucional da publicidade, escrito no art. 37, caput, da Constituição Federal, “é dever da Administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato”.
Os princípios constitucionais estão intimamente ligados aos valores e à própria essência da existência do Estado Democrático de Direito.
Os princípios constitucionais, portanto, são de aplicação obrigatória e não podem ser manejados politicamente dentro do livre arbítrio ou do poder discricionário de ministros.
Princípios são como se fossem os fundamentos ou os pilares da estrutura do Estado Republicano e não podem ser negados, contrariados, omitido ou modulados, por ministros, sob pena de quebra dos valores da Democracia.
E mais, princípios não cedem a outros princípios quando não existirem regras para resolução de um caso concreto, pois servem à chamada supremacia e indisponibilidade absoluta do interesse público.
E isso é de extrema relevância quando falamos de processo eleitoral, que é fundamento e razão primeira de uma Democracia.
Assim se diz: o voto é secreto, a apuração é pública!
A supremacia e a indisponibilidade inflexível do interesse público no Estado Democrático de Direito são a base de todo o sistema normativo que rege o Direito Público e estão umbilicalmente ligados aos conceitos de legalidade, finalidade da existência do Estado, impessoalidade no trato das questões públicas, moralidade administrativa, segurança jurídica, entre outros.
O Direito Eleitoral, por fazer parte do ramo do Direito Público, é rigidamente normatizado por esses conjuntos de conceitos.
O princípio da publicidade é tão sério que não pode ser flexibilizado em matéria eleitoral, para justificar – por exemplo – a busca da eficiência ou mesmo da economia.
O principal objetivo da existência do princípio da publicidade é permitir o controle pela população dos atos dos gestores e da fiscalização da atuação dos poderes públicos para que as condutas republicanas respeitem e estejam adequadamente ligadas às exigências da cidadania.
É tão sério esse princípio que também é contemplado no âmbito do direito internacional pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que estabelece o “direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração” (arts. 14, 15 e 19).
O mesmo ocorre com a Convenção Americana de Direitos Humanos que inclui o direito de procurar, receber e difundir informações (art. 13.1).
Então, chegou a hora do Superior Tribunal Eleitoral - TSE colocar às claras todas as entranhas do processo eleitoral brasileiro, notadamente o processo de segurança das urnas eletrônicas e de apuração dos votos, tendo obrigação de dirimir todas as eventuais dúvidas ou obscuridades sobre a questão.
Ainda mais quando existem fundados indícios, apontados por um Partido Político (Partido Liberal - pessoa jurídica de direito público com legitimidade para postular em defesa da coletividade) de terem existido problemas sérios que possam ter influenciado diretamente no resultado do pleito eleitoral de outubro deste ano.
A eventual negativa desse direito à Nação e o não cumprimento dessa obrigação será uma grave violação à Constituição, o quê – em tese – pode constituir crime de Estado, com consequências severas para seus autores.
O povo não vai sair das ruas enquanto as explicações não vierem!
Luiz Carlos Nemetz
Advogado membro do Conselho Gestor da Nemetz, Kuhnen, Dalmarco & Pamplona Novaes, professor, autor de obras na área do direito e literárias e conferencista. @LCNemetz