Para Fachin ler e responder. Se silenciar, então que o Ministro da Defesa questione para o bem de todos os eleitores
16/06/2022 às 11:08 Ler na área do assinanteO ministro Fachin, na presidência do Tribunal Superior Eleitoral, tem declarado, publicamente - sempre em discurso lido e nunca de improviso e menos ainda em entrevista coletiva -, que para a eleição de 2 e 30 de Outubro deste ano de 2022, o eleitor, ele próprio, logo após ao término do dia da votação, poderá comparecer à seção eleitoral (ou a qualquer outra deste imenso Brasil) e ver e ler, apregoado, o boletim da urna eletrônica, com a totalização dos votos nela depositados. Entende-se, portanto, que o eleitor saberá quantos votos teve o seu e tiveram tantos outros candidatos na urna daquela sessão na qual foi fazer a verificação.
Fachin também apontou outra alternativa. A do eleitor acessar a página do TSE na internet e conhecer o mesmo boletim que a sessão eleitoral afixou para dar-lhe publicidade. Tudo isso no mesmo dia, tão logo a votação termine e a urna seja lacrada.
Fachin, quando assim falou, referiu-se, com orgulho, ao artigo 230 da recente Resolução nº 23.669 que o TSE expediu em 14.12.2021. Como eleitor que sou e também leigo em informática, fui ler a referida Resolução 23.669 do TSE, principalmente o que diz o artigo 230. Li e fiquei decepcionado. Talvez por ignorância, reconheço, nada entendi. Isto porque o que o artigo 230 dispõe não é aquilo que Fachin redige e depois lê em seus pronunciamentos. A conferir:
Artigo 230 da Resolução TSE nº 23.669 de 14.12.2021:
"Em até 3 (três) dias após o encerramento da totalização, o TSE disponibilizará em sua página na internet opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, dando ampla divulgação nos meios de comunicação".
Se vê que o teor do artigo 230 da referida resolução destoa com o que o ministro Fachin disse em seu discurso, quando assegurou que o eleitor poderia, no mesmo dia e ao final da votação, comparecer à seção eleitoral para ficar ciente dos votos registrados, eletronicamente, na urna da seção.
Destoa, também, do texto informativo da página do TSE na internet em que se lê:
“O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará os Boletins de Urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas na sua página da internet, ao longo de todo o período de recebimento, como alternativa de visualização, dando ampla divulgação nos meios de comunicação”.
E prossegue a nota do TSE em sua página da internet:
"Trata-se, portanto, de ferramenta que permitirá a qualquer pessoa ou instituição fazer contagem simultânea de votos. Para isso, é preciso ter acesso à internet, onde estarão disponibilizados os arquivos dos Bus das seções eleitorais"
"Tais arquivos correspondem efetivamente os resultados de cada seção eleitoral, disponibilizados em seu formato original. Isto é, sem processamento adicional, o que assegura a origem e a total integridade em relação aos dados emitidos pelas urnas eletrônicas. Tal autenticidade será assegurada por meio de verificação de assinaturas digitais".
De forma complementar, o TSE reforça que, caso a instituição interessada deseje fazer tal contagem antes mesmo da disponibilização na internet, isso também é possível
A conferir:
"De posse dos BUs que saem das urnas eletrônicas, qualquer instituição pode fazer suas totalizações. É comum, em eleições suplementares, partidos e candidatos que fazem esse processo de totalização por meios próprios e que, às vezes, muito antes da Justiça Eleitoral, já conhecem os resultados, sem que haja registro de qualquer contestação em relação aos divulgados oficialmente".
Eis a íntegra da exultante explicação que se lê na página do TSE na internet:
Não. Não entendi. E peço ao ministro Fachin que explique a mim e a todos os eleitores de maneira clara e razoavelmente compreensível. Isto porque enquanto a Resolução fala "em até 3 dias após o encerramento da totalização...", o ministro disse "no mesmo dia ao término da votação". Também a nota do TSE na internet fala em "contagem contínua e simultânea de votos...". Chega a dizer a nota que partidos e candidatos, por meios próprios, às vezes, já conhecem os resultados muito antes da Justiça Eleitoral divulgá-los.
Por favor, ministro, explique melhor. É direito sagrado e constitucional de todos os eleitores saber e conhecer o destino do seu voto, o itinerário que percorreu até à contagem final. E caso o ministro Fachin não atenda a este apelo, então que o senhor Ministro da Defesa leve este questionamento, esta plasmada contradição -, entre o que disse Fachin, o que consta da nota do TSE na internet e o que diz a Resolução da mesma Corte Eleitoral -, a fim de que o TSE explique de maneira, clara, não contraditória e de fácil compreensão para toda a população de eleitores brasileiros.
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)