Seguranças de Lula merecem ser enquadrados criminalmente por ameaça e roubo
07/05/2022 às 08:18 Ler na área do assinantePergunta importante: Os manifestantes que tiveram suas faixas roubadas pelos seguranças do Lula não vão fazer B.O.?
Art. 157 do CP:
"Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."
Um dos seguranças portava um fuzil de guerra. Se isso não configura ameaça, ou meio de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, eu não sei mais o que pode ser.
O segurança pode portar arma para defender a segurança do candidato, mediante efetiva necessidade e autorização judicial para o porte, mas não pode utilizar o armamento para intimidar cidadãos, subtrair seus pertences, tampouco coibir quaisquer forma de manifestações de pensamento.
Caso seja Policial Federal destacado para fazer a segurança do candidato, em estrito cumprimento do dever legal, ainda está sujeito a processo na corregedoria por tal abuso, que excede o dever de proteger a segurança física.
Art 157 - § 2º:
"A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;"
Há concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, o que enquadra o delito nas circunstâncias do parágrafo segundo, que fundamentam o aumento de 1/3 na pena.
Obs:
O Artigo 157 do Código Penal é crime de ação penal pública incondicional, ou seja, não depende de a vítima fazer a queixa para alguma autoridade tomar uma providência.
Ricardo Santi
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