Jurista patriota analisa, ponto a ponto, e desmonta a ação que pretende derrubar indulto de Bolsonaro

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Os fundamentos basilares da medida se sustentam em "violação a Constituição" e aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

O princípio da impessoalidade tem como corolário a noção de que a administração pública deve tratar todos os cidadãos sem discriminações, divergências ou convergências políticas ou ideológicas, simpatias ou desavenças pessoais não podem interferir na atuação e tratamento por parte dos servidores públicos.

A ADPF alega violação de tal principio por  “compartilhamento de pautas em comum”. Porém, tal justificativa não é capaz de ensejar violação do requisito impessoalidade. Nem mesmo sob o enfoque de estarmos em um “ano eleitoral”, conquanto nem mesmo o atual Presidente ou o Deputado já são candidatos formalmente.

Já o princípio da moralidade obriga os agentes públicos a atuarem em conformidade com os princípios éticos. Porém, essa “moralidade” não se refere exatamente à moral comum, mas sim aos valores morais que estão postos nas normas jurídicas.

Ora, se o Decreto decorre da própria Constituição, não há imoralidade, sobretudo, quando resta-lhe como efeito ultimo, resguardar direitos fundamentais que foram massacrados pela própria Corte no julgamento, como é fato público e notório.

Dito isso, não há desvio de finalidade, tampouco afronta ao interesse público, na medida em que o efeito final, de toda forma (não obstante a natureza da medida ser diversa – perdão) acaba por preservar direitos fundamentais; frise-se: os mais importantes da Constituição.

Não há interesse público maior que a preservação de tais direitos, sobretudo quando a ameaça e violação destes, vem do próprio Estado, in casu, manifestado pela própria decisão manifestamente inconstitucional.

Todo restante das argumentações são ilações fantasiosas que acabam por pretender a revalidação do acórdão já proferido, o que é manifestamente ilegal.

Qualquer sinal mínimo de procedência, é assentar que algo que está previsto na Constituição é inconstitucional, o que é, por motivos óbvios, inaceitável.

E isso é claro, sem perder de vistas que trata-se de ato de discricionariedade absoluta do PR, pouco importando as motivações trazidas a baila. Vale dizer: exceto indicar os dispositivos que levam a graça, pouca importa as "motivações" trazidas na ADPF como "causas de revogação".

Em suma: eventual suspensão ou decretação de nulidade da medida é uma flagrante afronta a própria Constituição, digna não apenas de repúdio da sociedade, mas de imperativa responsabilização de quem o fizer, pelas vias legais.

Se nenhum direito é absoluto, também é verdade a Corte e seus Ministros também não são, estando, seus limites, previstos claramente na Constituição.

Emerson Grigollette

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