Senadores da CPI da Pandemia aguardem enxurrada de ações indenizatórias por danos morais

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A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado, instaurada para apurar responsabilidades no combate à pandemia parece ter chegado perto do fim. Falta a aprovação do relatório.

Até agora, pelo noticiado, mais de sessenta pessoas, entre agentes públicos ou não, e até mesmo pessoas jurídicas, estão relacionados como indiciados. A CPI a todos acusou da prática de variados crimes.

Tenha o curso que tiver, após o encerramento da CPI, os senadores que venham aprovar o relatório passam a ter uma responsabilidade civil enorme, caso as acusações - e nem precisam ser todas, bastando apenas uma - não sejam acolhidas pela Justiça, seja qual for o motivo do desacolhimento.

Eles, os senadores, não são soberanos. Menos ainda donos da verdade. Suas imunidades não são tão amplas e abrangentes como se pensa.

A responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar eventuais danos causados, mesmo no exercício da função que lhes acometia, não tem a proteção da imunidade.

Neste particular, fiquemos com a doutrina do eminente César Dario Mariano da Silva, ao escrever sobre "Os Limites das Imunidades Parlamentares" ( Consultor Jurídico, publicação de 4.3.2021 ):

"Com o devido respeito, não podemos concordar com esse posicionamento, porque a imunidade não pode servir de manto protetor para ofensas pessoais sem relação com as funções parlamentares. Ela visa, sim, a resguardar o livre exercício do mandato e a própria democracia”.

Portanto, cuidado, senhores senadores. A CPI, com suas sessões inquisitoriais, expôs a público dezenas e dezenas de pessoas.

Quem sentou naquela cadeira como investigado, ou como testemunha que depois virou investigado... quem foi inquirido, teve seu nome incluído no relatório e a sua imagem exposta, a sua honra maculada e suas atividades devassadas.... e quem deles, ao final, não venha ser denunciado pela promotoria pública, ou se denunciado for, venha ser declarado inocente pela Justiça, poderá ingressar na Justiça com ação reparatória de danos morais.

E até mesmo cumulada com danos patrimoniais, caso venha comprovar o nexo causal entre o prejuízo financeiro com a inclusão de sua pessoa na CPI da Pandemia.

E a ação reparatória de danos poderá ser dirigida contra a totalidade dos senadores que venham aprovar o relatório. Ou contra alguns deles. Ou apenas um deles. E até mesmo contra a União. É a chamada Responsabilidade Civil Solidária, que faculta ao ofendido fazer a escolha de contra quem dirigir a demanda.

E considerando a gravidade da imputação que a CPI fez e a Justiça venha desfazer, bem como a divulgação e exposição pública da pessoa, o valor do dano moral - que sempre fica ao poder da Justiça arbitrar - não será de pequeno porte financeiro. Mas de altíssimo valor.

Tudo isso constitui os pilares da Responsabilidade Civil da Administração Pública prevista na Constituição Federal e legislação ordinária.

Nem se diga que a exposição até aqui feita é mera teoria, mera narrativa ou tese. Não. Há precedentes jurisprudenciais. Aqui e agora, apenas um. Conhecido jornalista foi incluído no relatório final de CPI, apontado como corrupto. Desviava verbas publicas, dizia o relatório. Indignado com a acusação que foi recusada pela Justiça, o jornalista abriu processo indenizatório. Venceu e levou. Vamos ao que diz a Ementa (resumo do julgamento) da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

"A circunstância de as Comissões Parlamentares de Inquérito terem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais não significa que estão isentas de qualquer responsabilidade, pois o dever de reparar o dano moral surge sempre que exista malferimento de direitos subjetivos, como na hipótese em que jornalista renomado é apontado indevidamente em relatório final da CPI como integrante de esquema de corrupção, consistente no desvio de verbas públicas federais ( TRF 1ª R. - 3ª Turma, Apelação nº 199998.01.00.020802-7 - Relator Cândido Ribeiro - julgado em 30.6.1998, DJU de 08.8.2001, Revista dos Tribunais nº 798/405)
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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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