Forças Armadas: Poder garantidor na defesa das Instituições democráticas

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Forças Armadas não são Poder Moderador

Em solenidade realizada em 12.08.21, na Presidência da República, por ocasião da solenidade de promoção de Oficiais-Generais do Exército e da Aeronáutica, em determinado momento o Presidente Jair Bolsonaro pronunciou esta frase:

“...nas mãos das Forças Armadas, o Poder Moderador; nas mãos das Forças Armadas, a certeza da garantia da nossa liberdade, da nossa democracia”.

Inadvertidamente, o Presidente cometeu equívoco no primeiro trecho da frase, ao afirmar que ““...nas mãos das Forças Armadas, o Poder Moderador”.

Não existe Poder Moderador no ordenamento constitucional brasileiro.

De acordo com a Constituição Federal, as Forças Armadas não são e nunca foram “Poder Moderador”.

O Poder Moderador existiu apenas na Constituição de 1824 (art. 10), sendo o quarto poder, porém acima dos demais. Era “a chave de toda organização política”, privativo do Imperador, para que “incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos” (art. 98). O Imperador era o Poder Moderador (art. 101) e também era o Chefe do Poder Executivo (art. 102), “não estando sujeito a responsabilidade alguma” (art. 99).

Nesse sentido e com razão, ministros do Supremo Tribunal Federal, juristas e supostos “especialistas” também divergem da ideia de Poder Moderador atribuído às Forças Armadas. Eis algumas de suas declarações:

- Toffoli: "Forças Armadas não são poder moderador" (Correio Braziliense)

- Barroso: Barroso rechaça qualquer interpretação de que Forças Armadas sejam "poder moderador" (Migalhas, 10.06.2020)

- Fux: Forças Armadas não são poder moderador, decide Fux, do STF (CNN, 12.06.2020)

- Gilmar Mendes: "O artigo 142 não dá às Forças Armadas esse papel (Poder Moderador). E isso também nunca foi reivindicado pelas Forças Armadas (Isto É, 19.06.2020)

- OAB: Forças Armadas com ‘papel moderador’ representam grave risco à democracia ( redebrasilatual.com.br , 02.06.2020)

- Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF: "As Forças Armadas não são o poder moderador", UOL, 19.06.2020.

Apesar dessas opiniões aparentemente acertadas, suas verdadeiras razões são transversas à Constituição, pois dependendo de quem seja o jurista ou corporação, perguntar se as Forças Armadas são “Poder Moderador”, será a mesma coisa que perguntar a um peru sobre o que ele acha da importância da Ceia de Natal.

Entretanto, se houve equívoco na primeira parte da frase pronunciada pelo Presidente (“...nas mãos das Forças Armadas, o Poder Moderador), por outro lado a segunda parte da frase (“nas mãos das Forças Armadas, a certeza da garantia da nossa liberdade, da nossa democracia”) é irretocável, devendo ser esculpida em mármore.

O referido trecho remete ao expressivo poema de Charles M. Province, veterano do Exército dos EUA e fundador e presidente da Sociedade Histórica George S. Patton, nestes termos:

“É graças aos soldados, e não aos sacerdotes, que podemos ter a religião que desejamos. É graças aos soldados, e não aos jornalistas, que temos liberdade de imprensa. É graças aos soldados, e não aos poetas, que podemos falar em público. É graças aos soldados, e não aos professores, que existe liberdade de ensino. É graças aos soldados, e não aos advogados, que existe o direito a um julgamento justo. É graças aos soldados, e não aos políticos, que podemos votar..." (Charles M. Province, 1970)”.

Fica a pergunta: se as Forças Armadas não são Poder Moderador, o que elas seriam, além da destinação à defesa nacional e à garantia da lei e da ordem?

Título V (Constituição Federal): Às Forças Armadas se destinam a Defesa das Instituições Democráticas

A Carta Magna de 1988 reservou às Forças Armadas outra destinação, diversa do “Poder Moderador”. Impôs às Forças Armadas a grave missão da defesa das instituições democráticas, plasmada indelevelmente no Título V, designado pelo Constituinte Originário como “DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”.

A designação do Título V é clara (“Defesa das Instituições Democráticas”), não autorizando exercícios místicos de interpretações falaciosas e mal intencionadas, que pretendem mitigar o alcance do comando constitucional de seus artigos.

Lembramos que a Constituição é estruturada em Títulos (num total de nove) e respectivos artigos. Os cinco primeiros Títulos da Constituição são:

Título I – Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)

Título III – Da Organização do Estado (arts. 18 a 43)

Título V – Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135)

Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144).

Em sentido figurado, poderíamos dizer que os nove Títulos representam nove “quadrados” da Constituição, formando um quadrado maior (a Constituição em si).

O Título IV trata da organização e competências do Legislativo (arts. 44 a 75), do Executivo (arts. 76 a 100) e do Judiciário (arts. 101 a 135). As atribuições do Supremo Tribunal Federal constam nos arts. 101 a 103-A.

As Forças Armadas comparecem no “quadrado” do Título V, em seu Capítulo II.

O Título I traz em seu art. 2º os poderes constitucionais, nestes termos: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

O Poder Garantidor: Forças Armadas (Título V, art. 142)

O Constituinte Originário determinou o seguinte, no art. 142:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Fica evidenciado que às Forças Armadas foram impostas pelo Constituinte Originário, três grandes destinações:

a) à defesa da Pátria;
b) à garantia dos poderes constitucionais;
c) por iniciativa de qualquer destes (Poderes), à defesa da lei e da ordem (conhecida por GLO).

Note-se que são três destinações completamente distintas entre si, não se confundindo uma com a outra.

Na primeira destinação, "defesa da Pátria", as Forças Armadas estarão sob o comando e a autoridade suprema do Presidente da República;

Na terceira destinação, "Garantia da Lei e da Ordem", as Forças Armadas – sob o comando do Presidente da República - agirão caso sejam provocadas por qualquer dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo).

A destinação das Forças Armadas que vem sendo questionada é a segunda ("garantia dos poderes constitucionais"), pois está sendo confundida com um suposto e inexistente “Poder Moderador”. Porém é nesse ponto que o diabo foge da cruz (o agente, força ou poder constitucional que causa ou contribui para a violação das prerrogativas de outro poder constitucional), recorrendo a subterfúgios e acusações para desviar o foco, sempre por meio de falsas narrativas, de “palavras de ordem”, de afirmações de situações não previstas na Constituição (tais como "golpe militar", "intervenção militar", “ameaça à democracia”, "poder moderador", “intervenção militar constitucional”).

De fato, as Forças Armadas não são Poder Moderador. São mais do que isso.

Considerando a denominação do Título V, “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, mais o teor do art. 142, no trecho que afirma “a garantia dos poderes constitucionais”, é por demais evidente que a destinação das Forças Armadas é a de Poder Garantidor.

O artigo 142 pode ser lido assim:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais.

Desse modo, no momento em que circunstâncias excepcionais obrigarem as Forças Armadas a cumprirem o seu papel de defender as instituições democráticas (Titulo V) ou de garantir (art. 142) os poderes constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), assegurando o cumprimento do art. 2º, elas se transmutarão provisoriamente em Poder Garantidor, agindo com absoluta independência e autonomia.

Apenas na deflagração da destinação das Forças Armadas como “garantia dos poderes constitucionais”, o Poder Garantidor passará a existir, automática e temporariamente. A obvia e angustiante questão que se coloca é: que momento seria esse? Certamente a violação do art. 2º da Constituição pode ser o principal dos motivos, particularmente se a violação que causa a desarmonia entre os poderes for causada por outro poder.

A essência do Poder Garantidor deriva do fato de que somente o Poder é capaz de limitar o Poder, como afirmou Montesquieu no magnífico “O Espírito das Leis”:

“Todo homem que tem o poder é tentando a abusar dele (…). É preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder.”

Caberão ao Poder Garantidor as providências que forem necessárias, para garantir a harmonia e a independência entre os poderes constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), afastando quem tem que ser afastado (se for o caso), convocando eleições pontuais (se for o caso), não havendo uma "receita de bolo" ou um "manual de instruções", como insinuam alguns.

Nesse excepcional momento, em razão de sua obrigação constitucional, o Poder Garantidor não se submete a nenhum dos poderes constitucionais previstos no art. 2º, pairando acima deles; nenhuma decisão ou determinações emanadas dos poderes constitucionais subsistirão frente ao Poder Garantidor, naquilo que conflitar.

É dizer: nesse momento o Poder Garantidor “mata no peito” o problema – e o resolve.

Portanto, ao contrário de frases de efeito exaustivamente ouvidas, a atuação das Forças Armadas como “Poder Garantidor” não implica em "golpe militar" nem em "intervenção militar", meras expressões de impacto criadas e repetidas como um mantra, em reiteradas falsas narrativas, para atribuir uma inexistente inconstitucionalidade e ilegitimidade à atuação das Forças Armadas na condição de Poder Garantidor.

A bem da verdade, o papel de Poder Garantidor das Forças Armadas existe desde a Constituição de 1934, não sendo qualquer novidade. Vejamos:

Constituição de 1934, art. 162:

As forças armadas são instituições nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei.

Constituição de 1946, art. 177:

Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.

Constituição de 1967, art. 92, § 1º:

Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.

Constituição de 1969, art. 91:

As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.

Constituição de 1988, art. 142:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Carta Magna de 1988 consolida e reafirma o papel de Poder Moderador das Forças Armadas

Importante registrar que o Constituinte Originário de 1988, além de reproduzir no art. 142 a atribuição de Poder Garantidor das Forças Armadas, vigente constitucionalmente desde 1934, introduziu no Título V uma expressão que jamais constou nas Constituições anteriores:

“DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS”

Portanto, a nomenclatura do Título V reafirma, reforça e consolida inequivocamente o papel das Forças Armadas como Poder Garantidor. Se os textos das Constituições anteriores pudessem suscitar dúvidas a respeito do papel das Forças Armadas nessa questão tormentosa, a diretriz emanada do Título V elimina por completo quaisquer dúvidas a respeito.

Após o restabelecimento das instituições democráticas ou poderes constitucionais, devidamente garantidos e na condição de "independentes e harmônicos entre si", conforme o art. 2º, CF/88, as Forças Armadas retirar-se-ão do cenário político, cessando o Poder Garantidor, não se perpetuando como se fosse um Poder Moderador ou "governo militar", como muitos insinuam.

Vale dizer que a existência e atuação temporária do "Poder Garantidor" (quando as circunstâncias assim o exigirem) estará em plena conformidade com o Preâmbulo da Constituição, em especial no que tange a assegurar o Estado Democrático e o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

Como se observa, as Forças Armadas – estando ou não na condição de "Poder Garantidor" - são o baluarte da Democracia, ao contrário do afirmado pela OAB, à Rede Brasil Atual, em 02.06.2020, no sentido de que as “Forças Armadas com ‘papel moderador’ representam grave risco à democracia”. Risco à democracia? Qual democracia? A democracia da Coréia do Norte, cujo nome oficial é República Popular Democrática da Coreia?

À semelhança dos perus e ceias de Natal, provavelmente guerrilheiros que atuaram contra a República Federativa do Brasil e contra a Democracia, na década de 60 e 70, também pensam assim.

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