Witzel afronta ordem do STF e CPI da Covid expõe todo o seu despreparo

17/06/2021 às 15:51 Ler na área do assinante

Wilson Witzel, ex-governador do Rio, ao depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado nesta quarta-feira (16), cometeu grave afronta à liminar que o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, lhe concedeu e também grave afronta à regularidade, normalidade e liturgia de uma sessão de Comissão Parlamentar de Inquérito e aos próprios poderes que a lei lhe confere.

Vamos explicar. Ordem judicial é para ser cumprida e executada dentro dos limites que a própria ordem dispõe. Nem mais, nem menos.

O ex-governador impetrou o Habeas Corpus nº 203227 junto ao STF e fez estes pedidos: que lhe fosse garantida a substituição da "compulsoriedade" pela "faculdade" de comparecer à CPI. Que no caso do seu comparecimento, que não se autoincriminasse. Que permanecesse em silêncio e não respondesse a perguntas que lhe fossem feitas. Que fosse acompanhado de advogado. Que não se submetesse ao compromisso de dizer a verdade. Que não sofresse restrições à sua liberdade de locomoção, nem constrangimentos físicos ou morais. Que lhe fosse garantido o direito de ausentar-se da sessão na conveniência do seu direito de defesa.

Vamos ler agora o que o ministro Nunes Marques decidiu conceder a Witzel.

É breve, curto, claro e objetivo:

"Dispositivo:
Em face do exposto, defiro o pedido de habeas corpus para dispensar o paciente, caso queira, de comparecer perante a CPI do Pandemia e, em caso de opção pelo comparecimento, garantir-lhe: o direito ao silêncio, a não assumir o compromisso de falar a verdade (em razão da condição de investigado e não de testemunha) e à assistência de advogado. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Comunique-se ao Senhor Presidente da CPI da Pandemia. Brasília, 15 de junho de 2021. Ministro NUNES MARQUES Relator, Supremo Tribunal Federal"

Em síntese: a liminar facultou a Witzel comparecer ou não à CPI. Optando pelo comparecimento, a liminar garantiu-lhe o direito ao silêncio, o de não assumir o compromisso de falar a verdade e o direito de ter advogado ao seu lado. Só e nada mais.

Indaga-se: e aquele pedido expresso de Witzel para "ausentar-se da sessão na conveniência do seu direito de defesa"?

Quanto a este pedido a liminar é omissa. E não tendo sido apresentado recurso de Embargos de Declaração, ou mera "petitio simplex", visando suprir a omissão, o direito pleiteado não foi deferido.

Ainda assim e mesmo assim, desautorizadamente, o ex-governador, no momento que achou oportuno, no momento que quis, e sem a oposição de ninguém, sem que fosse obstado e contrariado por nenhum senador, Wilson Witzel praticou ato que a Suprema Corte não autorizou fosse praticado, que foi o de ausentar-se da sessão.

Isto é, despedir-se e ir embora, sem que a sessão tivesse sido encerrada pelo senador que a presidia.

Cumpria ao depoente permanecer na sessão ao longo de todo o tempo de sua duração.

Era dever do depoente e era direito de todos os senadores fazer perguntas a Witzel, que poderia responder ou não.

Todas as perguntas poderiam e deveriam ser feitas até a sessão regularmente encerrar. Cumpria a Witzel ouvi-las.

E Witzel estava autorizado a não responder àquelas que entendesse serem-lhe autoinciminatórias.

O que Witzel não poderia e nem estava autorizado pela liminar do STF, embora tenha feito solicitação expressa na petição do HC, era ausentar-se da sessão antes do seu encerramento oficial.

Ao comparecer à sessão - para a qual não estava obrigado em função da liminar - Witzel implicitamente aceitou e concordou nela permanecer até o momento em que a presidência a encerrasse.

O conteúdo deste artigo é eminentemente técnico. Busca retratar o que aconteceu, de forma isenta e imparcial. E a intenção é construtiva, visando o aperfeiçoamento e a mais completa legalidade.

Está na hora desta CPI constituir um ou mais juristas, de notável saber jurídico e ilibada conduta, para dar plantão durante as sessões inquisitoriais e mesmo fora delas, visando o assessoramento da presidência e de todos os demais senadores que a integram.

O que aconteceu na sessão desta quarta-feira é a maior prova desta necessidade.

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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