“Nunca antes na história deste país”, após incontáveis estapafúrdias decisões, se conseguiria acreditar que o STF irá discutir, pasmem, em sessão extraordinária, sobre a possibilidade de se realizar ou não se realizar a Copa América no Brasil.
É “estarrecedor” ler isso em todos os veículos de comunicação, não só pelo tema (Copa América), mas pela urgência que se quer que o assunto seja pautado (em sessão extraordinária) e pelo foro que se escolheu (o STF).
Todavia, ao que nos parece, precede a esta pauta uma importante questão de ordem, com seus desdobramentos, a bem de lustrar o exemplar exercício da cidadania e da democracia, qual seja, ouvir a voz de uma massa de milhões de jurisdicionados. Certamente, tal questão é deveras mais importante e merece ser colocada em pauta pelo STF, até mesmo em sessão extraordinária, antes que a mais alta Corte de Justiça do país delibere, de forma enfadonha, se um campeonato latino-americano de futebol pode ou não pode ser realizado.
Temos como elementar, que a atribuição constitucional para decidir sobre tal tema, salvo melhor juízo, não pertence ao STF, e sim toca apenas ao Presidente da República, como chefe de Estado e chefe de governo, sobre ela deliberar, expressando se há ou se não há interesse da nação realizar referido evento esportivo.
Entretanto, ao que se pode observar, o STF não tem esta visão elementar.
Antes de evocar a questão de ordem que iremos ponderar, vamos tentar entender, sim, tentar, porque conseguir entender é de todo impossível, alguns eventos que nunca ensejaram qualquer discussão de serem realizados, mesmo em plena pandemia do COVID-19:
Campeonato brasileiro série A = OK (?)
Campeonato brasileiro série B = OK (?)
Campeonato brasileiro série C = OK (?)
26 Campeonatos estaduais = OK (?)
Pan-Americano de ginástica = OK (?)
Eis que, o “problema”, agora, para o STF, passou a ser a Copa América.
E os Alcaides Estaduais que o STF autorizou a emitir, em linha fordista, Decretos Estaduais de forma estapafúrdia, inconstitucional e ilegal, dando a eles maior autoridade que o Presidente da República e, com isso, destruindo com a Federação e criando, por via oblíqua, uma Confederação avessa à Constituição Federal?
E os Alcaides de Paróquia que o STF autorizou a emitir, também em linha fordista, Decretos Municipais de forma ainda mais estapafúrdia, inconstitucional e ilegal, também dando maior autoridade que o Presidente da República, legitimando com isso simulacros de chefes de condados ou arremedos de senhores feudais, os quais mandavam em feudos que nem seus são, impondo de norte a sul, toques de recolher, fechamento de templos, igrejas, cercamento e proibindo uso de praias, impedindo acesso a cidades com barricadas e realizando proibição do direito de reunião?
E as centenas e centenas de milhares de empresas que foram extintas em todo o país, de norte a sul, segundo registros inquestionáveis e exponenciais das Juntas Comerciais Estaduais, exatamente, por conta que tais Decretos Estaduais e que tais Decretos Municipais inviabilizaram completamente a existência das referidas empresas e a vida de quem empreende, implicando em imensurável número de empregos extintos e contratos de trabalho encerrados?
E a violação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao Princípio da Livre Iniciativa, a Ordem Econômica, ao direito de se ter um trabalho digno, de se trabalhar, de se empreender, que tais Decretos Estaduais e Decretos Municipais mutilaram, através da imposição de “lockdown”, sem qualquer comprovação científica, aliás, com constatada declaração da OMS que o “lockdown” só gera mais miséria, desemprego e retração da economia, destruindo com o comércio e inviabilizando a geração de riqueza em milhares de cidades e em diversos Estados?
E os cidadãos de bem, empresários, empreendedores e comerciantes que queriam (e seguem querendo) trabalhar para se sustentar e prover suas famílias, mas acabaram sendo presos com estratosférica usurpação de poder e com abuso de autoridade, com base exatamente nos Decretos Estaduais e Decretos Municipais draconianos e tirânicos, porque o STF permitiu que fossem firmados, ao dar margem a que Alcaides Estaduais e Alcaides de Paróquia de 5° classe tivessem vez e voz?
E as transferências de responsabilidades que Alcaides Estaduais realizaram, formando um dantesco “ode ao lavar as mãos” que o STF poderia e deveria ter previsto que ocorreria?
Ora, ora, estamos no Brasil, terra em que a estatística da mais alta Corte de Justiça do país já registrou em 2016 que em 96,5% (noventa e seis vírgula cinco por cento) dos processos que tramitam na Corte, envolvendo crimes de colarinho branco, dentre outros ilícitos, os réus não receberam nenhuma condenação.
Objetivamente, é surreal se imaginar como razoável que de réus com foro privilegiado, com os ilícitos que estavam sendo apurados, apenas 3,5% (três vírgula cinco por cento) receberam condenações.
Tal constatação choca, salta os olhos e chega a ser inacreditável, embora seja fato.
Acaso o STF não fez a previsão ululantemente óbvia que os Alcaides Estaduais poderiam, como muitos fizeram, transferir as responsabilidades fazendo um dantesco “ode ao lavar as mãos”, por meio de Decretos Estaduais, passando para Municípios, servidores municipais, empresários, empreendedores, comerciantes e cidadãos de bem o enfrentamento e o combate da pandemia do COVID-19?
E o passivo financeiro, destacamos, já criado e impossível de ser mensurado, após tais Decretos Estaduais e tais Decretos Municipais, em decorrência de empresários, empreendedores e comerciantes que terão legítimo direito de ajuizar ações visando responsabilizar Estados e Municípios, com base no facto príncipe, na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, haja vista que suas empresas, empreendimentos e atividades comerciais se tornaram completamente inviáveis, exatamente, pelas medidas tirânicas e draconianas impostas pelos respectivos Decretos?
Esta conta acaso será paga pelo STF ou se terá o despeito de se enviar aos próprios cidadãos de bem a responsabilidade de pagamento, via arrecadação de tributos ou autuações?
Todos sabemos que ao fim e ao cabo quando o Estado (“lato sensu”) paga algo, sempre quem satisfaz o crédito é o bolso do próprio cidadão de bem.
E a farra, de norte a sul, que Alcaides de Estado e Alcaides de Paróquia fizeram com recursos públicos destinados a se combater e enfrentar a pandemia do COVID-19 que foram desviados ou aplicados em finalidade diversa do que se esperava?
E o Jornalista Oswaldo Eustáquio, preso de forma inconstitucional, ilegal e arbitrária, pelo próprio STF, quando ele simplesmente exercia a profissão, usando o direito constitucional de liberdade de imprensa e o direito constitucional de liberdade de expressão?
Tal fato será para sempre uma fratura exposta, incurável e irremediável à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão, ao direito de livre manifestação do pensamento e à liberdade de ir e vir ou haverá retração e indenização a ser paga justamente ao Jornalista e sua família?
Jornalismo de ser levado a sério, na visão do STF é apenas aquele que satisfaz o ego dos integrantes da Corte, mediante a validação ou a bajulação do que se espera que venha a ser publicado, preferindo a versão, aos fatos, ou é o Jornalismo imparcial, honesto, exemplar e que se debruça sobre a verdade?
E a declaração do jornalista que disse, publicamente, em coluna de veículo de grande circulação, que o Presidente da República “deveria ser comido” (sic)?
Por que para um Jornalista a prisão inconstitucional, ilegal e arbitrária e para outro jornalista a liberdade como se nada tivesse sido publicado e nada tivesse acontecido?
Após estas reflexões, eis a questão de ordem que pensamos ser prioritária ao STF (como Supremo Tribunal Federal) colocar em pauta:
Contratar a realização de um censo a ser realizado de norte a sul, para saber como os cidadãos brasileiros de bem veem, realmente, a mais alta Corte.
O Brasil clama, e muito, por essa informação importantíssima.
Cremos que não há nenhum empecilho para isso, na medida em que é próprio de mentes maduras se preocupar e querer compreender como o outro lhe vê, para poder bem refletir e, se necessário, se (re)pensar, se (re)avaliar, se (re)desenhar e se (re)inventar constantemente, haja vista que se por um lado prestar algo nunca é obra pronta, por outro lado o exercício da autocrítica, além de salutar e de ser um ato de nobreza de quem o faz, denota sempre real e efetiva preocupação com o que se quer transmitir e alcançar. No caso: a seriedade e a prestação da jurisdição constitucional efetiva.
Ato seguinte, eis as interrogações que pensamos ser de bom alvitre de serem lançadas no censo:
Acreditam os cidadãos brasileiros de bem na seriedade da maior Corte de Justiça do país?
Acreditam os cidadãos brasileiros de bem que a prestação jurisdicional de maior Corte de Justiça do país, de fato, lhes entrega a mais acertada interpretação da Constituição?
Acreditam os cidadãos brasileiros de bem que a prestação jurisdicional da maior Corte de Justiça do país é satisfatória e rápida, ou é lenta e prestada de forma insatisfatória, contribuindo para a insegurança jurídica e para a impunidade?
Concordam os cidadãos brasileiros de bem que Ministros da mais alta Corte de Justiça do país possa se servir e servir seus convidados em eventos, com lagostas e vinhos importados, com no mínimo 3 (três) cerificações internacionais, todos pagos notada e evidentemente com recursos públicos, ou seja, ao fim e ao cabo pelo bolso do contribuinte através da arrecadação de impostos?
Em relação a tudo isso o STF não fará sessão extraordinária, nos “moldes” da sessão extraordinária que irá se fazer para deliberar sobre a Copa América, para (re)avaliar se tudo isso pode ser realizado, ou pode ocorrer, ou pode se praticar?
Francamente!
Provado está que essa questão de ordem sim, é prioritária e deveria ser pautada de urgência em sessão extraordinária, antes de se cometer, aliás, já se cometeu, a bizarrice de se pautar assunto de realização ou não realização de Copa América no país.
Não se cogitar de se realizar um censo, em pleno ano de 2.021 d.C, para que a mais alta Corte possa ouvir o que pensam os cidadãos brasileiros de bem, permitindo que digam de fato como a veem, para que o resultado da análise seja sistematizado, registrado e estudado, denota ou medo, ou imaturidade, ou que apenas se valida as visões de seus próprios membros, como se estas únicas visões representassem a verdade absoluta, pouco importando como e de que forma quem está de fora da Corte realmente a vê e a enxerga. Aliás, oportuno destacar, é exatamente a visão de quem está de fora e é jurisdicionado que mais importa, porque é para o jurisdicionado que a prestação jurisdicional se dirige e é entregue, quiçá com impessoalidade e imparcialidade.
Não se pautar tal questão de ordem cremos que seja um sintoma da mais alta Corte não querer ser vista pelo próprio povo brasileiro, o qual muito provavelmente, tem na ponta da língua e, com convicção, todas as respostas.
Pedro Lagomarcino
Advogado em Porto Alegre (RS)