O perdão Judicial na delação premiada

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A respeito do perdão judicial em delação premiada, que poderá ser concedido aos delatores que colaborem com a justiça para a solução dos delitos decorrentes da corrupção institucional, a Lei nº 12.850/2013, conhecida como a lei do crime organizado, preceitua, em seu artigo 4º, que “o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.

O perdão, nesse caso, fica a critério do juiz, que poderá concedê-lo após aferir se o pedido se adequa ao que foi revelado pelo delator, ou seja, se o que ele confessou contribuiu realmente para o sucesso da investigação. A concessão do beneficio pode ser descartada, caso o magistrado entenda que a contribuição do delator pouco influiu para a solução do caso. A lei fala que ele “poderá” conceder o perdão, o que, em síntese, significa que o juiz pode negar quando apreciar o mérito da demanda.

O grande problema da concessão do perdão judicial, segundo os penalistas, está em premiar o delator pelo crime cometido. O ex-presidente da Transpetro, Sérgio Machado, por exemplo, mesmo sem ter obtido o perdão judicial vive, segundo a imprensa, luxuosamente em sua casa em Fortaleza, após conseguir a homologação de sua delação pelo então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Teori Zavaski.

Além de declinar os nomes dos seus companheiros no crime, Machado se comprometeu a devolver aos cofres públicos R$ 75 milhões que recebeu como propina, isso sem sair de casa. A delação premiada não deixa de ser um benefício fantástico. E o pior é que nossos legisladores entenderam de ampliá-la ao máximo. Existem quatro tipos legais de delação premiada em nosso direito:

1) perdão judicial;

2) diminuição de 2/3 da pena;

3) sua substituição por penas restritivas de direito;

4) abstenção do início do processo.

Para o Ministério Público, todos os resultados práticos até agora obtidos foram relevantes.

Nós não levamos muito a sério se o delator tem bens suficientes para restituir o que roubou.

Beccaria já dizia, há 250 anos, que quem se apropria do alheio deve ser privado do próprio. Padre Antonio Vieira, pelo visto, andou no mesmo caminho, pois em seu festejado “Sermão do Bom Ladrão” recomendou que o larápio que tem bens com que restituir o que roubou toda sua fé e toda sua penitência não bastam para salvá-lo se não restituir.

Objeto de profundas discussões, a delação premiada é sempre uma controvérsia a respeito da ética de sua aplicação. Diante de um quadro de corrupção tão tenebroso, vem sendo alvo de inúmeras críticas, principalmente devido à sua inegável carga moral e ética.

Realmente, um tribunal não é um confessionário, nem o magistrado um missionário para conceder perdão a alguém, no caso, o delator. Alguns estudiosos dizem que a lei aceita, de maneira limitada, a culpa moral de um ato, interessando-se apenas pela responsabilidade somente no campo moral, já que, na ordem social, não há ordem moral.

Desta forma, e considerando o teor eticamente reprovável da delação premiada, acreditamos que a única maneira de torna-la mais ou mesmo aceitável seria aplicá-la com parcimônia, restringindo-a sempre que possível, levando-se sempre em conta a recuperação do patrimônio público.

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Foto de Luiz Holanda

Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

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