O deputado federal Daniel Silveira foi preso por ter ofendido os ministros do Supremo Tribunal Federal.
E qual deles se sentiu mais ofendido?
Alexandre de Moraes, que enquadrou o deputado na Lei de Segurança Nacional e mandou prendê-lo por meio de um monstro jurídico: a prisão em flagrante por mandado. A excrecência é categórica. O vídeo postado pelo deputado já tinha ido ao ar nas redes sociais, consistindo apenas em materialidade delitiva. Logo, o que vem a partir daí é mero exaurimento do delito. Ou seja, não significa nada para efeito de flagrância.
Mas, não para por aí o rol de atrocidades constitucionais perpetradas na já rachada Constituição Federal. Por ofensa à separação de poderes, à democracia, ao Estado de Direito, já existem rachaduras constitucionais que se transformaram em fendas constitucionais, para não dizer verdadeiras crateras.
Temos em andamento no STF um inquérito que apura possíveis fake news em tese praticadas por quem? Agora, a prisão do deputado, um mistério ainda para os observadores do direito, que já iniciou maculada, nula, se perpetua sem saber a sua própria identidade, seu destino e seu fim. Ou seja, a não ser Alexandre ou os ministros do STF, ninguém mais sabe o que significa esta prisão e o seu limite.
A ordem constitucional vigente é para prender alguém somente em flagrante delito ou por mandado de prisão provisória, podendo durar o flagrante apenas até que o judiciário decida pela liberdade ou pela manutenção da prisão a outro título. No caso do deputado, isso ainda não aconteceu. Ou seja, a sua segregação ou é um flagrante perpétuo ou, findo este, trata-se de uma prisão perpétua. As duas são inadmitidas pela ordem constitucional e pelo Código de Processo Penal.
A Constituição Federal é clara quando proíbe prisão fora dos casos de flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, negando poder haver pena de prisão perpétua ou de morte (art. 5º, XLVII), salvando casos de guerra declarada.
Entrando no mérito da questão, pode-se dizer que o ato praticado, pensando muito por alto, foi um exercício abusivo da imunidade material dos parlamentares federais, algo além de seus limites. Mas daí a falar em crime contra a Lei de Segurança Nacional existe uma diferença gritante.
Ora, a mera manifestação em vídeo falando em AI-5, em meio a tantas ofensas, é colocar em risco a segurança nacional? Cadê o senso de proporcionalidade? Essa ameaça foi séria mesmo?
Não há crime de opinião, contra o que deputados e senadores detém absoluto escudo para poderem defender suas opiniões, palavras e votos. Está lá no artigo 53 da Constituição Federal. Só não enxerga quem não quer ver. Esses são os piores.
Inexistiu flagrante, crime inafiançável e ataque à Segurança Nacional.
É ódio ao “bolsonarismo” e à liberdade de expressão nas mídias digitais, tão demonizada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Sérgio Mello. Defensor Público no Estado de Santa Catarina.
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