Sobre prisão de Daniel Silveira, general Girão dispara: "O que se denota é uma verdadeira perseguição"
19/02/2021 às 18:59 Ler na área do assinanteEm nota enviada a imprensa, o deputado federal, General Girão, desabafou sobre a prisão de seu colega na Câmara, Daniel Silveira,
Daniel foi preso na noite de terça-feira, 16, após determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
Veja o que escreveu o General:
CONSIDERAÇÕES SOBRE O CASO DEPUTADO DANIEL SILVEIRA
Deputado Federal General Girão
19 de fevereiro de 2021 – 14 horas
Na noite de 16 para 17 de fevereiro, o Deputado Federal Daniel Silveira foi preso em fragrante, por determinação do Ministro Alexandre de Moraes, do STF. Inicialmente, há de se destacar que não serão abordadas questões de mérito e do conteúdo das falas do Deputado Daniel Silveira, mas sim sobre a ilegalidade de sua prisão, bem como os argumentos jurídicos que a fundamentam.
1. No início da decisão, o Ministro Relator deixa claro que o Deputado já era investigado em outros inquéritos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a fim de colocá-lo como contumaz na prática de atos contra o STF, fake news e quebra da ordem democrática.
2. Apesar da nossa veemente discordância, o pleno do STF já considerou esses inquéritos como legais constitucionais.
3. Neste diapasão, observa-se que o Ministro, em sua decisão, já tem desde, muito tempo, opinião formada quanto ao suposto delito cometido, amparando-se em outros inquéritos, ainda sem solução, para embasar e justificar tal medida. Sobre isso, observa-se no próprio site do Supremo Tribunal Federal e pelo próprio preâmbulo da decisão:
“(...) em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o Supremo Tribunal Federal, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes. (...)”
4. Traz como fundamentação legal da prisão do parlamentar que os supostos crimes cometidos estão tipificados na Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), especificamente nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26, considerando que as declarações do parlamentar afrontam os “princípios republicanos e democráticos e a separação de Poderes”, sendo, portanto, com base no art. 324, IV do CPP.
5. Observa-se da decisão que em nenhum momento o r. Ministro trouxe o nome da Lei de Segurança Nacional para justificar a prisão. Sabe-se que essa lei sempre recebeu críticas por ser uma lei resultante dos Decretos Lei nº 314/67 e 898/69, sendo este último advindo do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, o AI-5.
6. Causa estranheza, portanto, o d. Ministro acusar o parlamentar por suas declarações de suposta defesa ao AI-5 e se utilizar de um arcabouço normativo advindo daquele ato para lhe imputar tipos penais em prol dos princípios republicanos e democráticos, sendo que a própria lei é considerada por muitos juristas e parlamentares como uma herança ruim do “ano que não acabou”.
7. O Ministro decano da Corte, Marco Aurélio Mello, vai mais além, classificando como chulas as declarações do parlamentar e asseverando que estas demonstram a sua real periculosidade. Sobre isso, vale perguntar: desde quando falta de educação e decoro afetam a ordem democrática e instituições basilares como os poderes da República?
8. O que se denota é uma verdadeira perseguição de um Poder da República à uma classe política que atua como base do Executivo, a fim de tolher seus integrantes das suas prerrogativas constitucionais, pensamentos e posições políticas, caracterizando uma real quebra da ordem democrática institucional.
9. Paradoxalmente, a plena democracia admite críticas, inclusive ao próprio sistema democrático. Basta constatar que não se contesta a existência de partidos de esquerda propondo regimes socialistas e comunistas, a exemplo que Cuba, Venezuela e Coreia do Norte.
10. Criminalizar parlamentares, seja de qual partido ou ideologia, pelas suas opiniões, por mais pesadas que sejam, é um ataque à democracia, sendo vedado no ordenamento jurídico brasileiro o “crime de opinião”.
11. O Ministro diz que o parlamentar, ao reverberar suas palavras nas redes sociais tenta mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (artigo 17 da Lei 7.170/83); tenta impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos estados (artigo 18 da Lei 7.170/83); fazer propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social ou de qualquer dos crimes previstos na lei (artigo 22, incisos I e IV da Lei 7.170/83); incita a subversão da ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes previstos na lei (artigo 23 incisos I, II e IV da Lei 7.170/83); e caluniar ou difamar o presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF (artigo 26 da Lei 7.170/83).
12. Sobre essas deturpadas considerações do Ministro Alexandre, convido os ministros da Suprema Corte e o Procurador-Geral da República a assistirem um dia de sessão plenária da Câmara Federal para observar quantas vezes as condutas acima tipificadas são cometidas, principalmente contra a instituição Presidência da República, onde o titular é rotineiramente chamado de genocida, onde pugna-se a sua morte como melhor caminho para o País, tenta-se a sua destituição com as maiores calúnias, difamações e outros ataques à sua honra. Surpreendentemente, esses atos nunca foram objeto de investigação por parte da Suprema Corte.
13. Seria a seletividade do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional uma clara demonstração à uma classe política que é julgada pelo STF, indicando que suas atribuições e prerrogativas podem ser cerceadas a qualquer tempo, tendo as suas imunidades constitucionais mitigadas, ou mesmo relativizadas? Pergunto ainda qual é o VERDADEIRO ATAQUE aos princípios republicanos e a ordem democrática, sendo os deputados os legítimos representantes do povo, uma vez que foram por este eleitos?
14. Em um breve parêntese, relembro o comentário, também nas redes sociais, do Deputado Federal Marcelo Freixo, que verborragizou nas redes sociais “impeachment ou morte”, trazendo a morte do presidente como opção ao seu impedimento. O que se observou foi o absoluto silêncio dos membros da Suprema Corte e da Procuradoria-Geral da República, tendo por base a defesa de opinião e de palavras, bem como a imunidade parlamentar . Ante a inércia do titular da ação penal e dos Ministros do STF, entrei com uma representação junto ao Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, a fim de apurar eventual quebra de decoro parlamentar do Deputado Freixo, onde, respeitando a imunidade parlamentar que lhe é um direito, coloco aos deputados a análise sobre a opinião de uma pessoa pública, para outra pessoa pública que exerce cargo de relevância.
15. Os membros do STF, por unanimidade, concordaram com o enquadramento do Deputado Federal em uma Lei que praticamente não foi usada desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com isso, ferem os preceitos constitucionais, o que se confirma com a prisão em flagrante, em caráter inafiançável, de um parlamentar, tão somente pela sua opinião, o que por si se mostra inconstitucional, desproporcional e ilegal.
16. Cabe ressaltar, ainda, que não consta no texto da Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional) nenhuma previsão de crimes inafiançáveis em nenhuma das condutas descritas nela.
17. O próprio Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto sobre a ADI 4451, defende a prevalência da liberdade de expressão e conclui, categoricamente: “quem não quer ser criticado, fique em casa”.
18. O que se observa é uma verdadeira “química jurídica”, onde se monta um “quebra-cabeças” com peças desiguais, para prender em flagrante, desconsiderando a imunidade parlamentar, colocando limites que ferem os aspectos desta prerrogativa, bem como se relativiza opiniões, o que se constata pela desproporção em atos de demais parlamentares, que propugnam ataques aos demais poderes da República e contam com a seletividade da Suprema Corte.
19. A própria decisão do ministro já considerou a impossibilidade de fiança, ante a conversão desta em preventiva, de modo que já orientou o juiz auxiliar que cuidou da audiência de custódia, a fim de converter a prisão em flagrante em preventiva, como de fato se deu.
20. Por mais que se revista de aparente legalidade, tal decisão se mostra extremamente desproporcional, ilegal e ao que se mostra pela declaração do Ministro decano daquela corte, Marco Aurélio Mello, e repercutida no blog do sr. Josias de Souza, combinada entre os julgadores, de forma que já se denota o afastamento dos preceitos legais, corroborando com a perseguição política de um poder da República à um parlamentar, como pode se observar mais especificamente:
“(...) Exatamente. Não tivemos aquelas ladainhas. Eles conversaram entre si. Não falaram comigo, porque não admito conversas na minha vida de juiz. Não quero estar atrelado a nada. Quero estar solto na bancada. Mas não tenho a menor dúvida de que os ministros combinaram que confirmariam a prisão. Não somos ingênuos. (...)”
21. Não pode o parlamento corroborar com tais medidas, onde a prisão não fere tão somente a pessoa do Deputado, mas denota uma afronta à independência dos poderes, principalmente no tocante à imunidade parlamentar quanto às suas opiniões, palavras e votos, onde eventual abuso das prerrogativas deve ser analisada pela própria casa legislativa, devendo sim, se for necessário usar o seu Regimento Interno, Código de Ética e demais normas a fim de punir aqueles que as ferem.
22. Reitero que a imunidade parlamentar deve ser restrita às opiniões, palavras e votos, todavia estes serem os meios que os deputados têm para exercer as suas funções. É inadmissível um parlamentar não poder parlar.
23. Desde a eleição de 2018 se observa que os derrotados se utilizam da Suprema Corte a fim de manter-se no poder por meio de decisões cada vez mais inclinadas a ideologias políticas do que jurídicas. Especificamente em relação a prisão de um parlamentar, se observa que a Suprema Corte se silencia quanto a atitudes de alguns e age com extrema rigidez em outros casos.
24. Atualmente tem-se uma Deputada indiciada pela morte do marido usufruindo da plenitude do mandato e todas as suas prerrogativas constitucionais, inclusive de decidir pela manutenção ou não da prisão do Deputado Daniel Silveira; tem-se, também, um Senador da República flagrado com dinheiro, supostamente advindo de corrupção, em suas roupas íntimas solto e com a permissão do STF para retornar às atividades parlamentares.
25. Relembra-se, também, o Inquérito 4828 do STF, onde parlamentares aliados do Presidente Jair Bolsonaro tiveram seus sigilos bancários por supostos financiamentos de atos antidemocráticos sem a existência de qualquer materialidade e segundo noticiado pela imprensa, sem indícios de cometimento de crime, de acordo com o relatório da Polícia Federal.
26. Tais medidas se mostram desproporcionais, ilegais e inconstitucionais, ao passo que se evidencia um abuso de poder por parte do Ministro Relator e demais ministros daquela e. Corte que, ao contrapasso da democracia, não aceitam críticas às suas opiniões, posturas e posições, principalmente em questões de âmbito político.
27. Tal postura nos remete a períodos da história onde aqueles que discordavam do Príncipe eram presos tão somente por suas opiniões, onde era criado o direito penal do inimigo, tão somente para “dar cabo” daqueles que eram contra a ordem vigente.
28. Ainda que o parlamentar tenha cometido crimes em suas colocações, o que traz tão somente a título de argumentação, os tipos penais aos quais se enquadrariam não são passíveis de prisão preventiva, onde eventual enquadramento na polêmica Lei de Segurança Nacional se mostra uma aberração jurídica, sendo esta alvo de críticas, também, pelos mais renomados juristas brasileiros, como o professor Modesto Carvalhosa (professor aposentado da USP) e Rafael Mafei (Professor Titular da USP), onde estes defendem expressamente a prerrogativa contida no caput do artigo 53 da Constituição Federal de 1988: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
29. As rudes palavras do Deputado poderiam ferir a ética parlamentar e ensejar um processo no Conselho de Ética no âmbito da Câmara dos Deputados. Mas esse é um processo Interna Corporis e não uma indevida interferência de um Poder sobre o outro.
30. Deste modo, ante aos fatos expostos, considero que a prisão em flagrante em caráter inafiançável por um crime de opinião é um dos maiores ataques cometidos ao parlamento e à democracia brasileira. Observou-se uma verdadeiro arremedo a fim de justificar e subsidiar a prisão, colocando-a no âmbito de um inquérito que em nada se relaciona com os fatos em tela, utilizando-se de maneira piegas a Lei de Segurança Nacional, a fim de exacerbar condutas supostamente cometidas pelas opiniões e palavras e, o mais grave, mitiga-se a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar, colocando limites naquilo que é a principal ferramenta de trabalho de um deputado.
31. Destaque-se , no art. 53 da Constituição Federal, que os parlamentares são invioláveis “civil e penalmente”. Além disso, destaque-se a palavra “quaisquer”, referindo-se à opiniões e palavras.
32. O que está em julgamento, hoje, pela Câmara dos Deputados, não são os excessos eventualmente verbalizados pelo Deputado Daniel Silveira. O que está em jogo é a flagrante QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL e a SUBMISSÃO DE UM PODER DA REPÚBLICA, ungido pelo voto da população, a outro poder. Trata se, portanto, de uma grave ameaça à frágil democracia brasileira, que poderá ter consequências imprevisíveis e impossíveis de serem, no momento, avaliadas.
33. Assim sendo, considero que tal prisão deve ser “relaxada” (relaxar a prisão ilegal e revogar a prisão legal) pelo parlamento, ante a sua manifesta ilegalidade.
Brasília, DF, às 14 horas de 19 de fevereiro de 2021.
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