Os três lamentáveis escorregões de Fachin na nota que divulgou nesta segunda-feira. Saibam quais foram...

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Nesta segunda-feira (15), o ministro Edson Fachin do STF, divulgou nota na qual se detecta três impropriedades, todas agravadas pela nobreza do cargo que seu subscritor ocupa.

Escreveu o ministro, logo no 1º parágrafo, 2ª e 3ª linhas, ser "intolerável e inaceitável qualquer forma ou modo de pressão injurídica sobre o Poder Judiciário".

O senhor ministro referia-se ao texto que, em Abril de 2018 e agora reproduzido em livro, o então Comandante do Exército General Eduardo Villas Bôas tuitou com o seguinte teor:

"Nessa situação que vive o Brasil resta perguntar às instituições e ao povo quem realmente está pensando no bem do País e das gerações futuras e quem está preocupado apenas com interesses pessoais".

A primeira impropriedade consiste, em sentido contrário à nota, na admissão de pressão contra o Poder Judiciário, desde que seja jurídica. Não, ministro Fachin, jurídica ou injurídica, a magistratura nacional está imune a qualquer pressão, de que natureza seja. É o que se deseja e se espera.

O magistrado decide, julga e sentencia com base na prova dos autos. Os representantes das partes é que podem - nos autos e sempre com lhaneza - apresentar argumentos enfáticos e veementes que poderiam até serem vistos como "pressão", mas saudável e coberto pelo amplo direito de defesa. Mesmo assim, tanto não seria "pressão", mas ardoroso e legítimo empenho em prol da parte que defende.

A segunda impropriedade está no emprego daqueles dois adjetivos ("intolerável e inaceitável") para rebater o teor do texto que o então Comandante do Exército tuitou.

A pergunta que o General Eduardo Villas Bôas fez - numa época de esgotamento, cansaço e repúdio nacional contra a corrupção que grassava sem freio e sem limites - a pergunta estava coberta de razão. Afinal, o General Villas Bôas era o comandante do Exército, sendo que as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, da lei e da ordem (Constituição Federal, artigo 142) que estavam à beira do caos.

A terceira impropriedade se lê no final do 3º parágrafo da Nota do senhor ministro Edson Fachin. Referindo-se às Forças Armadas, escreveu:

"A grandeza da tarefa, o sadio orgulho na prevenção da ordem democrática e do desrespeito à Constituição não toleram violação ao Estado de Direito democrático".

Ministro, "a República Federativa do Brasil...constitui-se em Estado Democrático de Direito...". É o que consta logo no artigo 1º da Carta da República.

Estado de Direito democrático é expressão que contraria a Constituição.

O senhor não teria trocado Estado Democrático de Direito por Estado de Direito democrático?

Para entender os conceitos, é necessário compreender o que significa “democrático”, conforme nos ensina Edgard Leite, professor e mestre em Direito Constitucional. Ele explica que essa palavra por si só concentra todo o significado da expressão. É justamente por isso que um Estado de Direito é totalmente diferente do Estado Democrático de Direito.

“Resumidamente, no Estado Democrático de Direito, as leis são criadas pelo povo e para o povo, respeitando-se a dignidade da pessoa humana”, afirma Leite.

Já o Estado de Direito é pautado por leis criadas e cumpridas pelo próprio Estado. Um exemplo, segundo o professor, é o Código Penal Brasileiro, um decreto-lei de 1940.

“Isso ocorre em uma ditadura militar, por exemplo, quando o governante dispõe de instrumentos como o decreto-lei, por meio do qual ele governa ainda que sem a aprovação do Congresso Nacional.”

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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