O Estado de Defesa: A legalidade extraordinária

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São três as medidas de exceções constitucionais protetoras do estado democrático: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal. São instrumentos de exceção determinados e temporários, cuja finalidade é repelir qualquer ameaça à continuidade da normalidade constitucional.

Só devem ser decretadas nas hipóteses previstas na Constituição, únicas situações em que esses mecanismos podem ser acionados. Na semana que passou (20/01), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reconheceu que aumentaram as pressões para a PGR investigar as acusações contra o presidente Bolsonaro em face do agravamento da pandemia, que já se transformou numa crise política.

Segundo Aras, o “estado de calamidade pública (por causa da pandemia) é a antessala do Estado de Defesa”, um dos instrumentos postos à disposição do presidente da República para conter grave anormalidade constitucional. A medida está prevista na Constituição Federal no capítulo “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” (Título V, artigos 136 a 144), sendo o Estado de Defesa (art. 136) um instrumento de preservação da paz social ou da ordem pública ameaçada.

A Constituição prevê duas hipóteses de ameaça para sua decretação: crise grave e iminente instabilidade institucional. Além disso, o artigo em comento afirma que o Estado de Defesa deve ocorrer em “locais restritos e determinados”, e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos meramente de consultas (que apenas opinam), pouco influindo na decisão presidencial.

O Estado de Defesa poderia ser decretado em caso de rebeliões populares ou diante de um desastre de proporções que cheguem a ameaçar a ordem pública ou a paz social. A pandemia do coronavírus é uma delas. Quanto ao prazo, o Estado de Defesa é de no máximo 30 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período. Se persistir a situação que motivou a decretação da medida após a prorrogação do prazo, esta terá de ser substituída pelo Estado de Sítio.

No que se refere aos procedimentos para a decretação do Estado de Defesa, a competência de iniciá-lo é do presidente da República, que o aciona mediante decreto, com prazo de duração e áreas abrangidas, comunicando ao Congresso no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado extraordinariamente para decidir, num prazo de 05 dia, tendo dez dias para rejeitar ou aprovar a medida. Caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.

Em virtude da gravidade das situações que ensejaram a decretação da medida, as providências adotadas para resolver a situação são aquelas previstas no artigo 136 da Constituição, como restrições aos Direitos de Reunião, ao Sigilo de Correspondências e de Comunicação Telegráfica ou Telefônica, além da ocupação e uso de bens e serviços públicos nas hipóteses de calamidade pública, como a pandemia.

Caso necessário, o Governo poderá violar as correspondências de pessoas que, justificadamente, representem ameaças à ordem pública ou à paz social. Além disso, é prevista uma exceção ao art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que prevê que, em regra, ninguém pode ser preso, exceto em flagrante delito ou por ordem judicial.

Durante a vigência da medida,, havendo Crime contra o Estado, a prisão poderá ser decretada pelo seu executor, desde que informado à autoridade judicial competente para ratificação, sendo proibida a incomunicabilidade do preso.

Por ocasião de sua posse como procurador-geral Aras disse que tinha um compromisso com a defesa da ordem jurídica, com o regime democrático e que estava disponível ao diálogo respeitoso com todos os poderes da República. . Isso inclui seus colegas de PGR. Um bom diálogo poderia, com certeza, esclarecer todas as dúvidas sobre esse assunto por demais sensível.

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Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

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