"Só" estado de defesa, procurador-geral da República?

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Parece que efetivamente o PGR, Augusto Aras, não foi nada feliz por ter aventado, mesmo que nas entrelinhas, a hipótese do Presidente da República decretar o “Estado de Defesa”, consentido no artigo 136 da Constituição Federal, para combater a eventual desordem pública e ameaças à paz social, frente à grave e iminente instabilidade institucional, ou calamidades de grandes proporções na natureza, eventualmente decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Não consegui entender as reações de certo modo “histéricas” de ministros do Supremo Tribunal Federal, de protestos de 6 dos 10 integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e da própria Associação Nacional dos Procuradores da República, frente à essa alegada suposição de decretação do Estado de Defesa, com restrições temporárias de direitos, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, se fosse o caso, pelo que estaria plenamente autorizado na constituição, o que teria que ser do pleno conhecimento dos “guardiões” da Constituição.

Primeiro porque a sua vigência seria temporária, de curto prazo, no máximo de 60 dias, já computado nesse tempo uma possível prorrogação da medida. Em segundo lugar, porque dependeria do “aval” do Congresso Nacional, que poderia inclusive denegá-lo.

Com pequenas diferenças, o outro estado de exceção previsto na Constituição, o Estado de Sítio, da mesma forma de competência exclusiva do Presidente da República, também dependeria do “aval”, dessa vez “prévio”, do Congresso Nacional, e também teria curta duração, conforme estatuído no artigo 137. da Constituição.

Mas além do Congresso Nacional, também o Poder Judiciário poderia intervir, ou “meter a sua colher”, indevidamente, na decretação dos estados de defesa ou de sítio.

Por tal razão, a única “ameaça” que poderia realmente “assustar” Suas Excelências seria a medida “excepcional” prevista no artigo 142 da Constituição, que por não ter nenhum nome de “batismo” na carta magna, passou a ser conhecida na prática como intervenção militar, intervenção constitucional, ou intervenção militar-constitucional.

Mas essa medida, tanto quanto o “Estado de Defesa” e o “Estado de Sítio”, está textualmente autorizada na constituição, desde que presentes os seus pressupostos, e tem duas modalidades, sendo a primeira delas para DEFESA DA ORDEM E DA LEI, e a segunda para DEFESA DA PÁTRIA E DOS PODERES CONSTITUCIONAIS.

Mas até hoje somente as “intervenções” para defesa da ordem e da lei foram diversas vezes acionadas, e são mais conhecidas nos meios políticos e militares por “GLO” (garantia da lei e da ordem). Mas o que “eles” mais temem, ao ponto de “tremerem” as pernas, não é essa “simples” intervenção, e sim a “outra”, que jamais foi decretada por nenhum Presidente da República, representando na verdade um “tabu” ameaçador nos meios políticos e judiciais.

Com absoluta certeza, os instrumentos constitucionais do Estado de Defesa, e do Estado de Sítio, jamais funcionariam para colocar alguma ordem nos “chiqueiros” políticos e judiciais, erguidos no Brasil a partir de 1985, com a instalação da tal “Nova República”, e do domínio esquerdista depravado nos Três Poderes Constitucionais, os quais aparelharam o estado, as leis, e todas as instituições públicas, de tal sorte, que a mudança havida em 1º de janeiro de 2019, com a eleição de Jair Bolsonaro, não levou a quase nada, necessitando prosseguir com uma medida mais impactante que uma simples decretação de Estado de Defesa, como eventualmente ”sugere” o Dr. Aras, o que apesar disso certamente seria boicotado e sabotado, do início ao fim, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, ao contrário da “intervenção” do artigo 142 da CF, que teria por trás dela a força, o respeito, e a moral necessárias às mudanças requeridas.

E se isso porventura esse tipo de intervenção vier a acontecer, o maior problema a ser resolvido seria arranjar as vagas necessárias nas prisões para “acomodar” tantos criminosos contra o povo brasileiro, que roubaram desse povo quantia calculada de 10 trilhões de reais, mas que apesar de tudo não seria problema tão grave quanto o hoje enfrentado pela falta de vagas nos hospitais, de UTIs, de respiradores, e de oxigênio, no enfrentamento da pandemia da peste chinesa.

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Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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