Três avisos a quem for ao exterior comprar vacina contra Covid para depois vender aos brasileiros

Ler na área do assinante

Sabemos que a ordem econômica tem como pilastras constitucionais muitos princípios: a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a atividade econômica, o livre mercado... e muito mais.

Enfim, tudo o que seja lícito e não proibido por lei, pode ser praticado.

Está na Constituição Federal a partir do artigo 170. Mas, não são direitos absolutos.

Em situações excepcionais, extraordinárias e mesmo inimagináveis, que jamais foi pensado que poderiam acontecer, aqueles princípios sofrem restrições. É o que está acontecendo com a Humanidade que enfrenta o flagelo da pandemia do Coronavírus. Sem disparar um tiro, sem lançar um míssil, a China derrubou o mundo. E por isso deve ser responsabilizada, civil e penalmente nos tribunais internacionais.

Mas não é sobre a responsabilização internacional da China o tema deste articulado. O assunto é outro. Também grave, desumano e perverso contra a população brasileira.

Desde um ou dois dias atrás vem sendo noticiado que clínicas brasileiras de vacinas, tendo à frente a Associação Brasileira das Clínicas de Vacinas (ABCVAC), articulam a compra de milhões de vacinas no exterior. Noticia-se que até mesmo a referida associação enviou (ou vai enviar) uma delegação à Índia para o início da negociação. A importação seria para a venda da(s) vacina(s) em clínicas particulares.

É este o tema: clínicas particulares viajando ao exterior para comprar vacina(s) e a(s) vender no Brasil.

Aqui vai o primeiro aviso. Se tanto for mesmo concretizado, o gesto não estará ao abrigo da Constituição Federal e violenta, frontalmente, as mais primárias e elementares regras naturais que disciplinam a convivência entre os humanos.

É inimaginável, inconcebível, hediondo e repulsivo que empresas tragam do exterior a(s) vacina(s) contra a Covid para ser(em) vendida(s) e aplicada(s) no Brasil, a quem puder pagar o preço, seja caro ou não.

A pandemia é tão dramática, tão funesta e horrenda, que qualquer vacina para combatê-la não poderá ser vendida. Não poderá ser objeto de comercialização, menos ainda de lucro. Vacina contra a Covid não é um negócio comercial. Sejam quais forem, as vacinas passam a ser um bem que o direito natural das gentes inclui nos chamados "bens fora do comércio" . E passam a integrar o rol de "bem público para uso do povo".

O direito à vida - e vida com saúde, porque vida sem saúde é vida moribunda -, é um Direito de toda a pessoa humana e que está escrito na Constituição Federal Brasileira e em todos os tratados internacionais.

Constituição Federal, artigo 5º:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...."

Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3º:

"Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".

Se amanhã ou depois, clínicas brasileiras de vacinas trouxerem para o Brasil uma ou mais vacinas contra a Covid para a venda em nosso país, e ainda que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), eventualmente, der registro à(s) mesma(s), cuidem-se. Cuidem-se porque é certo que, se acionada, a Justiça ordenará a busca e apreensão delas para entregá-las ao Poder Público e este proceder à vacinação, gratuitamente.

Não se pode mercantilizar a vacina para a prevenção e o restabelecimento da saúde humana contra esta pandemia.

Agora, o segundo aviso. Saibam as clínicas, ou empresas outras congêneres, se o atrevimento noticiado vier a ser concretizado, os poderes públicos, nos três âmbitos (federal, estadual e municipal) poderão utilizar do instituto constitucional denominado "Requisição Administrativa", previsto no artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal e no artigo 3º, inciso VII, Lei Federal nº 13.979 de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, e que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública temporária internacional decorrente do Coronavírus pelo surto de 2019". E, em consequência, apreender todas as vacinas que chegaram ao território nacional para entregá-las ao Ministério da Saúde que as destinará ao Plano Nacional de Vacinação, que é gratuito e ninguém pagará para ser vacinado.

A conferir:

Constituição Federal, artigo 5º XXV:

"No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular (móvel, imóvel ou semovente, acrescentei), assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

Lei Federal nº 13.979, de 2020, artigo 3º, inciso VII:

“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas...VII - Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas".

Terceiro aviso. Requisição Administrativa é instituto do direito nacional de cunho discricionário. Ou seja, está fora do controle do Poder Judiciário. Somente a administração pública detém o poder de "conveniência e oportunidade" para lançar mão do referido instituto. E não caberá a nenhum magistrado ou tribunal intervir para impedir e/ou invalidar a Requisição Administrativa. É questão da órbita e competência exclusivamente da administração pública, vedado ao Judiciário nela intervir.

ATENÇÃO! Agora você tem a opção de assinatura do JCO com boleto!

Um movimento anônimo, criminoso e fascista está tentando destruir o Jornal da Cidade Online.

Eles não admitem o debate. Querem castrar a liberdade de expressão e impor o pensamento único.

Para tanto, tentam zerar nossas receitas, praticando o terrorismo junto a nossos anunciantes.

Precisamos da ajuda do nosso público. Para tanto, assine o JCO por apenas R$ 9,99 mensais, e tenha acesso a todo o conteúdo da Revista A Verdade.

É simples. É fácil. É rápido...

https://assinante.jornaldacidadeonline.com.br/apresentacao

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Ler comentários e comentar