STJ concede HC e fixa entendimento de que contratação de “fantasma” não constitui crime
01/01/2021 às 15:20 Ler na área do assinanteO Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, através da 6ª Turma, Habeas Corpus para trancar ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário ‘fantasma’ contratado por ele.
Na denúncia constava que o funcionário contratado pelo prefeito jamais teria desempenhado qualquer tipo de serviço para o Município, mas que, mesmo assim, recebia salário mensalmente.
Segundo o entendimento do STJ, o funcionário público que recebe remuneração e não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica nenhum crime.
Da mesma forma, pagar salário ao servidor, mesmo que este não preste os serviços, não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal, e que eventuais fraudes devem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.
Com base nesse ‘novo’ entendimento, o STJ concedeu a ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal em ao prefeito e ao funcionário fantasma, embasando a decisão no fato de que a conduta não tipificaria crime:
“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, descreve a decisão.
A concessão do HC cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.
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