Governadores e prefeitos, para variar, querem atropelar tudo
10/12/2020 às 05:41 Ler na área do assinanteAtravés do Projeto de Lei 864/2020 do deputado Luiz Antônio Teixeira Jr. (PP-RJ), a lei 14.006/2020, em 28 de maio de 2020, foi promulgada. Nela, obriga-se, resumidamente, a importação de medicamentos mesmo sem a autorização da ANVISA, reivindicada por governadores e prefeitos, em momento bastante conturbado na política brasileira.
Diversos pontos da lei, merecem análises e atenção, importantes na discussão.
De imediato, o que os políticos, e imprensa, porque não, vem dando destaque a respeito da condição de prevalência das autoridades internacionais para, na interpretação deles, fazer valer a intenção de liberar imediatamente a vacinação no país.
Vale lembrar que nenhuma das autoridades sanitárias citadas na lei liberou sequer uma das vacinas, até a presente data.
Cabe ressaltar um pequeno histórico sobre tal lei.
A presidência da república vetou o parágrafo 7ºA do Artigo 3º, que trata do prazo de 72 horas para liberação do medicamento, caso a ANVISA não se manifeste, por entender que há inconstitucionalidade neste parágrafo.
Ora, se a lei impõe tal prazo, implica que não respeita os protocolos necessários para que a ANVISA, em seus procedimentos, formalize tal autorização, e assim cabe perguntar; para que serve a ANVISA, então, se critérios técnicos são substituídos por uma lei sem tecnicidade?
Seguindo, sob a ótica dos acontecimentos, o Congresso derrubou o veto presidencial, e com isso, tal parágrafo foi sancionado no dia 27 de agosto de 2020. Isso, a partir de então, cabe responsabilizar a casa parlamentar caso eventuais problemas de saúde venham a acontecer no futuro.
Dentre as três condições (a, b e c) que permitem a importação de medicamentos em caráter emergencial, especificadas na lei 14.006/2020, o parágrafo 7ºb do artigo 3º, clama a atenção, e elimina a discussão, ou deveria eliminar, sobre a OBRIGATORIEDADE da vacinação no país.
Vamos a ela:
§ 7º-B. O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.
Está implícito neste parágrafo que o paciente NÃO É OBRIGADO a aceitar a prescrição, ou a aplicação da vacina, neste caso, ora tratado nesta matéria.
Já sob o aspecto de regulação, a importação pela Lei nº 14.006/2020 depende de autorização prévia da ANVISA, que conforme o § 1º do art. 3º dessa lei, diz:
Art 3º - ...
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Isso deveria clarear a cabeça dos governadores e prefeitos que vem fazendo pressão no Ministério da Saúde para liberação das vacinas, a toque de caixa, pois há disposições gerais nas RDCs 81/2008 e 203/2017 (Resolução da Diretoria Colegiadas) - com exceção da exigência de REGISTRO de produtos a serem importados.
Destaque-se que a RDC 203/2017 não sofre nenhum impacto com a lei publicada no que tange ao enfrentamento da pandemia, portanto, continua prevalecendo as normas publicadas desta RDC.
Em suma, caso persista essa absurda, e suspeita, “pressa” de governadores e prefeitos em dispor da vacinação em massa no Brasil, como em casos até menos importantes, a polêmica vai parar nos tribunais.
Si necesse est, ut actio legum.
Alô, Procuradoria Geral da República/Ministério Público Federal e Ministério da Justiça e Segurança Pública, a questão está passando aí na porta de vocês.
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Alexandre Siqueira
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