O silêncio das instituições do sistema de Justiça na defesa do indivíduo
10/11/2020 às 10:23 Ler na área do assinanteInicio com as seguintes indagações importantes: será que há omissão das instituições judiciais na defesa de direitos individuais fundamentais de opositores ao establishment?
A resposta não poderia outra mais simples, clara, rápida e objetiva: sim!
O fenômeno tem como causa o que não é segredo para quem tem paciência, disposição e prudência para conhecer o lado certo da história: a revolução cultural.
Se alguém aqui acredita em propósito e chamado, como eu, tem muita gente que esqueceu o seu ou está tendo um certo lapso de memória indesculpável. Mesmo que o fardo seja pesado, temos que carregá-lo. Jordan B. Peterson ajuda a recordar o sentido da vida:
“O propósito da vida é encontrar o maior fardo que você pode carregar e carregá-lo”.
Jesus disse que o fardo do mundo é pesado, mas o dele é leve. Pois bem.
Acontecimentos sociais (cerceamento de liberdade de expressão mediante censura prévia ou posterior como o cancelamento, o repúdio, manifestações ativistas práticas) revelam o que chamo de “buraco negro” na defesa dos direitos e garantias individuais e fundamentais de quem, nada mais, nada menos, é o seu titular: o indivíduo. Cadê as reações institucionais defensivas?
Direitos individuais fundamentais têm os seus sujeitos ativo e passivo bem delineados na Constituição Federal. De um lado o indivíduo, de outro o Estado. São direitos contra o Estado e sua intervenção nas esferas pública e privada das relações humanas. A consequência é a expropriação de direitos pelo Estado e a apropriação destes mesmo direitos pelos grupos favorecidos. Sempre quem perde é o indivíduo.
Abro um aparte para deixar claro que, quando me refiro aqui a Estado, estou empregando o termo para abarcar as instituições do sistema de justiça, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e, onde atuo como Defensor Público, a própria Defensoria Pública. Todos silentes, politicamente corretos, redentores humanitários, apologéticos dos céus, com memória fraca para esquecer, ou se fazerem de esquecidos, do quanto existem cidadãos com direitos a serem por eles defendidos.
Resolvida esta questão de cunho identitário, vamos ao fenômeno. Antes, porém, exemplos de como isso se dá na prática.
Na questão do aborto, quem vai defender a vida?
E nossa liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de crença, como vai? Qual o anjo protetor, na histeria de racismo, preconceito e masculinidade tóxica?
Quem está ou vai promover a defesa de nossos valores consolidados do cristianismo e contra a cristofobia?
E a cultura, quem vai defendê-la de sua decadência total? E as futuras gerações, como ficam nesta história toda?
Aliás, falando nelas, o que fazem contra a doutrinação de infantes nas escolas, contra a ideologia de gênero?
Quanto ao conhecimento, o que fazem contra as fake news e crimes de estelionato praticado por mídias assassinas de reputações?
Escrevo com a certeza de que Ministério Público, Poder Judiciário e até mesmo Defensoria Pública andam de mãozinhas dadas na espiral do silêncio, braçais calados da engenharia social, e rumo a um céu terreno impraticável e, portanto, impossível. Pior, tiranizando a gestão constitucional em detrimento de direitos para os quais eles mesmos foram criados para resguardar. O romantismo por questões como aborto, drogas, desarmamento, fauna, flora, redução de idade para consentimento em ato sexual, abertura de fronteiras, igualdade, tudo enfim faz florecer nos corações um batimento cardíaco acentuadamente virtuoso e enobrecedor pela humanidade. Enquanto o sujeito do lado perece agonizando para, ao menos, poder falar alguma coisa contra.
E quando falo de indivíduo aqui estou me referindo a ele por si só, sem considerações de classe ou grupais, politizado, que o tornam subserviente a um paternalismo ético moderno, redentor e exclusivo, distintivo de sua única e necessária acepção segundo o que o legislador quis deixar claro nas normas. Por outro lado, nada impede que a defesa deste indivíduo seja feita coletivamente, como até mesmo permitem as normas jurídicas. Mas uma coisa é aceitar a acepção individualista de sujeito de direitos; outra, completamente oposta, é encará-lo politizado e sinônimo de uma raça, uma cor, uma religião, um sexo, uma idade, uma etnia, uma nacionalidade, enfim.
Para quem vê egoísmo randiano neste texto, reafirmo-o em Sêneca:
“Ninguém pode viver feliz considerando apenas a si mesmo e transformando tudo em uma questão de sua própria utilidade”.
O artigo 1º da constituição federal dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.
O artigo 3º da Carta Republicana diz constituirem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo 5º da mesma norma assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O mesmo artigo, em seu inciso XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O artigo 127 da Carta Maior, ainda, ao dispor sobre o papel do Ministério Público, estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto à Defensoria Pública, órgão do qual eu pertenço, ela é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal).
Num, digamos, excesso de democracia em favor de grupos ou classes o destinatário da norma constitucional, o autêntico titular de direitos fundamentais, é vilipendiado mediante um mesmo emprego semântico de vocábulos trocados, na ambição apologética e divina de proteção redentora. Por exemplo, o “racismo” e o “nacionalismo” que motivaram regimes totalitários do passado (comunismo, nazismo) hoje foram trocados por “justiça social”, “igualdade”, “tolerância” (racismo persiste). Deixo à parte “direitos humanos” por sua importância neste cenário manipulado. Demagogicamente, o que os ministros do Supremo Tribunal Federal chamam de “mutação constitucional” para dar vazão a instintos salvadores em suas decisões, eu chamo de uma nova língua; aquela mesma empregada por George Orwell, em seu 1984, para ilustrar o totalitarismo pós segunda guerra mundial e regimes comunistas anteriores.
Há ativismo e há omissão ao mesmo tempo. Em sede política, com a graça do bom Deus, não vemos a mesma omissão existente no campo judicial. Podemos dizer existente defesa no campo político e jornalístico, mas um silêncio covarde na cultura e na justiça.
G. K. Chesterton ainda alerta:
“A tolerância moderna é, na verdade, uma tirania. É uma tirania, porque é um silêncio”.
Frase magistralmente escrita de anos passados, mas que, se consultada no google depois da derrota de Donald Trump, vai abrir uma biblioteca de citações.
Sergio Renato de Mello. Defensor Público do Estado de Santa Catarina.
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