Publicação de sentença por determinação judicial

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“Perante a 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (Capital) e autuado sob nº 0180782-04.2017.8.19.0001, tramitou a Ação de Responsabilidade Civil por Dano Moral movida por Inês da Trindade Chaves de Melo contra J. Pinheiro Tolentino Filho Me, José Tolentino Pinheiro Filho e Amanda Acosta.

A Autora da ação pleiteou a condenação dos Requeridos no pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência de publicação e divulgação da matéria jornalística veiculada na data de 25 de junho de 2017, no sítio eletrônico de J. P. Tolentino Filho Me., nominada “Jornal da Cidade On-line”, e na página que mantém na rede social Facebook. A matéria Jornalística foi intitulada “A extensa lista de magistrados da ‘cota’ de Adriana Ancelmo”. Nela se informou, em suma, que “a ascensão da autora ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fora influenciada e indicada pela ex-Primeira Dama do Estado do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo, na gestão do ex-Governador Sérgio Cabral, seu marido”.

Em sua defesa, os Requeridos alegaram, dentre outras razões, que a publicação consistia, apenas, uma releitura da matéria veiculada pelo jornal “Folha de São Paulo” e que, tão logo tomaram ciência da publicação equivocada, publicaram errata corrigindo a falha. Ainda, que estariam cumprindo o dever de informar e que o texto jornalístico não apresentava conteúdo ofensivo, difamatório e injurioso à parte autora.

Após o trâmite regular do feito, houve prolação de Sentença, já transitada em julgado, que deu procedência ao pedido. Reconheceu tratar-se o caso de colisão entre os direitos fundamentais à honra da parte autora e o direito à liberdade de imprensa exercido pelos Requeridos. Reconheceu, ainda, que a Autora “é Magistrada concursada há mais de 20 anos, sempre gozando de imaculado conceito na sua brilhante carreira, galgando a prosperidade na mesma, até se promover ao cargo de Desembargadora, sem depender de qualquer interferência do Poder Executivo”.

A Sentença reconheceu a existência do dano, especialmente agravado por relacionar a ascensão da Autora ao cargo de desembargadora ao então chefe do poder executivo fluminense e sua primeira dama que se achavam em “total estado de desprestígio perante a opinião pública” e que as alegações dos Requeridos de tratar-se de releitura de matéria veiculada no Jornal Folha de São Paulo não se sustentaria, pois seria dever de quem divulga apurar a veracidade dos fatos propagados antes de publicá-los ou republicá-los. Reconheceu, ainda, que a errata publicada não desonera os Requeridos, em razão do dever que possuem de chegar à veracidade antes da publicação, e que o dano sofrido pela Autora se acharia evidenciado pela abusividade dos Requeridos que teriam faltado com a devida cautela ao divulgar a falsa informação.

A Sentença, ainda, decretou a extinção do feito em relação à Requerida Amanda Acosta, sem resolução do mérito, tendo em vista a desistência requerida pela Autora, e condenou os demais Requeridos no pagamento em favor da Autora da quantia de R$ 120.000,00, a título de reparação de dano moral e a publicar e divulgar, no prazo de 48 horas, no sítio eletrônico e na página do Facebook de titularidade dos mesmos, resumo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, bem como, a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Link para a íntegra da decisão: Clique Aqui

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