Sem benefício para o estuprador: A obrigação do médico de notificar o crime para a autoridade policial

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Recentemente, o Ministério da Saúde expediu a portaria nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.

Em seu artigo 1º, a referida portaria estabelece ser obrigatória a notificação à autoridade policial pelo médico ou demais profissionais de saúde dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro.

Não tardaram a vir a público manifestações de alguns setores da sociedade (notadamente de movimentos a favor da liberação do aborto), e até de algumas autoridades, afirmando que tal exigência de notificação à polícia, pelos profissionais de saúde, do crime de estupro, seria ilegal.

Nada mais longe da verdade. Trata-se justamente do contrário: nos termos da legislação já vigente mesmo antes da edição da portaria, ilegal é a conduta do profissional de saúde que não comunicar o crime à polícia.

A Lei 10.778/2003 teve seu artigo 1º modificado pela Lei n. 13.931, de 2019, justamente para estabelecer o dever do profissional de saúde de comunicar à autoridade policial a ocorrência de violência (inclusive sexual) contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

O médico ou profissional de saúde que descumpre o dever de comunicar crime de ação pública (do qual teve conhecimento no exercício da profissão) comete contravenção penal, prevista no artigo 66 do Decreto-Lei 3.688/41 (a pena é de multa).

Aqui, uma brevíssima explicação para o leigo: nos crimes ditos de ação privada ou de ação pública condicionada à representação do ofendido, o Estado só pode agir para apurar o delito (e eventualmente punir o criminoso) se a vítima quiser; já nos crimes de ação pública incondicionada (ou simplesmente “crimes de ação pública”), as autoridades têm o dever de agir para identificar e punir o criminoso independentemente da vontade da vítima (ou de seus familiares). Isso porque o legislador levou em conta a gravidade da infração penal e chegou à conclusão de que que a impunidade do criminoso seria tão lesiva ao interesse público que o Estado não poderia deixar de atuar para puni-lo - mesmo se não for essa a vontade da vítima ou de sua família. Exemplos: homicídio tentado ou consumado, roubo, extorsão mediante sequestro etc. É também o caso, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.718, de 2018, do estupro.

É verdade que, nos crimes sexuais, a apuração do fato e a repercussão de eventual processo criminal podem afetar (e em regra afetam) a intimidade da vítima. Portanto, o legislador tem uma escolha difícil a fazer nesses delitos, qual seja: decidir se o mal maior é o prejuízo à privacidade da vítima decorrente da repercussão do processo (eventualmente instaurado contra sua vontade) ou se pior que isso seria a impunidade de um predador sexual que seguiria livre na busca de outras “presas”, se a lei permitir que a vítima impeça a instauração do processo.

Em 2018, após décadas, o legislador brasileiro entendeu que o mal maior seria a impunidade de quem pratica um dos delitos que mais fortemente violam a dignidade do ser humano, e o crime de estupro passou a ser de ação pública incondicionada. Concorde-se ou não com a escolha, é uma opção legítima de quem foi democraticamente eleito para legislar.

Haverá algum tipo de “agenda oculta” da parte dos que não querem que a polícia seja comunicada do estupro pelos profissionais de saúde que atendem a gestante vítima do crime sexual?

Se o estupro efetivamente ocorreu, e não se quer que a polícia investigue, está-se contribuindo para a impunidade de um delito hediondo.

Se não houve estupro (ou seja, se a suposta vítima mentiu para poder fazer o aborto), e não se quer que a polícia descubra, o que se está fazendo é incentivar uma fraude à lei brasileira, para a qual a regra é a proibição do aborto, e a exceção é sua permissão.

Quem quiser mudar essa regra, deve tentar fazê-lo pela via democrática – o parlamento – e não através da fraude.

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça (MPRJ) e professor da UERJ

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Publicado originalmente no jornal O Globo.

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