Inacreditável! Na posse de Luiz Fux na presidência do STF, o desrespeito ao Hino Nacional (veja o vídeo)
11/09/2020 às 13:41 Ler na área do assinantePeço licença aos leitores para usar neste artigo-desabafo o pronome pessoal na primeira pessoa do singular.
Sou ardente defensor dos Símbolos Nacionais. Não é de hoje que não aceito, que repudio e reajo contra quem desrespeita os Símbolos Nacionais, ainda que o desrespeito não seja intencional, mas fruto da ignorância da lei. Mas como a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei, tanto não serve como desculpa.
São Símbolos Nacionais: o Hino Nacional, a Bandeira Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. Os dois símbolos mais aviltados e desrespeitados são sempre a Bandeira Brasileira e o Hino Nacional Brasileiro.
Nesta quinta-feira (10), no plenário do Supremo Tribunal Federal, na cerimônia de posse do ministro Luiz Fux na presidência do STF e diante das maiores autoridades deste nosso Brasil, ocorreu mais um desrespeito ao Hino Nacional Brasileiro. Aliás, uma contravenção. E logo onde!!
Na Casa da Lei!
Isto porque na maior Corte de Justiça, que é o STF, a Lei 5.700 de 1971, com a redação dada pela Lei 8421 de 1992 e que trata da apresentação dos Símbolos Nacionais, a lei foi descumprida, escancarada e oficialmente descumprida.
Foi logo no início da sessão de posse do ministro Fux.
O cantor Fagner, com o acompanhamento de um músico ao violão.
Fagner ao cantar um também "arranjo artístico" do Hino Nacional Brasileiro, vilipendiou e desrespeitou o nosso belíssimo e emocionante Hino Nacional. Fez o que a lei não permite fazer. E fez com o beneplácito e a concordância da presidência e do cerimonial do STF, o que é mais grave ainda.
Quando cantado, ou executado instrumentalmente, o Hino Nacional Brasileiro é sempre em ritmo marcial, e nunca pode ser diferente, com palavras, versos ou estrofes de canto "arrastado", "chorado", "melodramático". Daí dispor o artigo 24, I, da Lei dos Símbolos Nacionais:
"A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL SERÁ SEMPRE EM ANDAMENTO METRONÔMICO DE UMA SEMÍNIMA IGUAL A 120 (CENTO E VINTE).
E é assim, com uma semínima sempre igual a 120, que ouvimos o canto e/ou a execução do nosso Hino: marcial e vibrante.
Reza o artigo 34 da Lei 5.700/71 com a redação da Lei 8421/92:
"É VEDADA A EXECUÇÃO DE QUAISQUER ARRANJOS VOCAIS DO HINO NACIONAL BRASILEIRO , A NÃO SER O DE ALBERTO NEPOMUCENO; IGUALMENTE NÃO SERÁ PERMITIDA A EXECUÇÃO DE ARRANJOS ARTÍSTICOS INSTRUMENTAIS DO HINO NACIONAL QUE NÃO SEJAM AUTORIZADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OUVIDO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO".
Eu próprio, uma semana antes, enviei mensagem para o ministro Luiz Fux, que bem me conhece, gosta de mim e eu dele também, alertando sobre a ilegalidade. A mensagem foi recebida, porque não devolvida. Mas não fui atendido. Nem pelo ministro, nem por seus assessores, nem pelo cerimonial do STF.
E a contrafação que Fagner e o violonista protagonizaram do Hino Nacional Brasileiro constitui contravenção e, como tal, deve ser punida. É o que diz o artigo 35 da referida Lei dos Símbolos Nacionais:
"A VIOLAÇÃO DE QUALQUER DISPOSIÇÃO DESTA LEI É CONSIDERADA CONTRAVENÇÃO, SUJEITO O INFRATOR À PENA DE MULTA DE UMA A QUATRO VEZES O SALÁRIO MÍNIMO, ELEVADA AO DOBRO NO CASO DE REINCIDÊNCIA".
E o artigo 36 da lei é bem claro ao dispor que:
"O PROCESSO DAS INFRAÇÕES A QUE ALUDE O ARTIGO ANTERIOR OBEDECERÁ AO RITO PREVISTO PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS EM GERAL".
Desta vez, o meu empenho em defesa do Hino Nacional Brasileiro não foi exitoso. Outrora, tive êxito.
Na década de 80, quando eclodiu a campanha pelas "Diretas Já", fui a Brasília e dei entrada na Justiça Federal do DF com uma Ação Popular contra a cantora Fafá de Belém e sua gravadora. Isto porque o "arranjo-versão" que, naquela época, Fafá gravou do Hino Nacional era ilegal. A Justiça acolheu o pedido e determinou o recolhimento dos exemplares nas lojas e proibiu Fafá de cantar aquela versão contrafeita.
Em outra ocasião posterior, quando ocorreram no Rio os Jogos Olímpicos Militares, o Comando Militar do Leste (CML) programou na cerimônia de encerramento a execução, com 5 pianos e 5 famosos pianistas, de um "arranjo" do Hino Nacional Brasileiro. Bastou eu enviar mensagem e-mail para o CML alertando sobre a ilegalidade, que fui logo atendido. A resposta, com agradecimento, veio rápida, garantindo que o Hino seria tocado pelos pianistas mas "na forma da lei". E assim aconteceu, sem ofensa à Lei dos Símbolos Nacionais.
Uma outra vez o alvo foi Madonna. Quando a cantora desembarcou no Rio, procedente de Porto Rico, onde tinha se apresentado, Madonna tinha seu corpo envolto com a Bandeira Brasileira. Perguntada por que, respondeu: "amanhã, no minha apresentação do Maracanã, e como prova de amor ao Brasil, vou fazer com a Bandeira Brasileira o que fiz com a de Porto Rico. Vou esfregá-la na minha vagina".
Não. Não vai, disse eu para eu próprio. E com uma liminar concedida pelo juiz do Rio, doutor Luiz Felipe Haddad, junto com dois agentes da polícia federal, dois oficiais de justiça e um intérprete, fomos ao hotel onde a cantora estava hospedada. Madonna a todos recebeu em sua suíte. Os oficiais lhe entregaram a ordem judicial. E Madonna foi gentilíssima, educadíssima. Lido o texto do Mandado Judicial, ela recebeu uma via, agradeceu e disse que não levaria a Bandeira Brasileira na sua apresentação. E não levou mesmo.
Fico a imaginar, que reação teriam os ingleses se ouvissem cantar o God Save The Queen, em ritmo emprestado de uma música dos Beatles; se nos Estados Unidos seu hino passasse a ser cantado como um blue do Harlem; se os espanhóis permitissem que seu hino, com letra decretada pelo General Franco, viesse a ser cantado por Julio Iglesias com ritmo sevilhano; se a França deixasse que a Marselhesa fosse cantada como uma das canções de Yves Montand, ou se Portugal licenciasse seu hino em ritmo de fado!
É preciso respeitar os Símbolos Nacionais. E a forma e a maneira de respeitá-lo está na lei.
Veja o vídeo:
Jorge Béja
Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)