Desde 1984, com a edição da lei 9.615 (Lei Pelé), um embate entre times e emissoras de TV aberta e fechada vem se arrastando, no campo, porém jurídico. E tudo em torno de um artigo da citada lei que trata do direito de transmissão das partidas de futebol.
O artigo 42 da citada lei, em 1984, determinava que…
“Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem”.
Acontece que esta redação gera uma dúvida e abre precedentes para ameaças de processos, por parte de quem compra os direitos de transmissão das partidas.
Afinal, “Quem são estas entidades citadas no artigo?” Os mandantes, os visitantes ou as duas equipes?
Esta dúvida gerou debates jurídicos por 27 anos, até que em 2011, através da lei 12.395, a dúvida foi sanada.....
Pegadinha do malandro. Kkkk...
A coisa piorou minha gente, pois uma frase foi acrescentada ao artigo 42 desta lei (9.615) gerando ainda mais dúvidas, porém, com uma finalidade subliminar mais perversa ainda, pois o trecho acrescentado à lei, de forma bem dissuasiva tinha a finalidade de abranger estas regras às transmissões em mídias de vídeo, que não são consideradas TV.
Observe a nova redação e o trecho acrescentado...
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO de espetáculo desportivo de que participem”.
Vale dar um destaque mais atento ao trecho “por qualquer meio ou processo”, pois esta alteração parece ser uma tentativa dissimulada de abarcar os meios digitais (Youtube, Facebook, Instagram, etc...) a esta regra dúbia com a intenção de se cercar dos direitos de transmissão dos jogos, inclusive nos meios digitais, que a época (1984) ainda não existiam, não?
Afinal, se a redação anterior do artigo 42 já determinava a mesma coisa, qual a razão de incluir esta parte (por qualquer meio ou processo) a nova redação do artigo?
Outra coisa, se já iam alterar o artigo para acrescentar o que quer que fosse ao mesmo, por que não acertaram logo esta redação dúbia e determinaram de uma vez quem era esta “entidade” que seria a detentora do direito de transmissão de uma forma mais clara?
Vale aqui duas perguntas.
Em 2011 o governo federal era gerido por qual partido mesmo?
A quem interessava essa dubiedade do direito de transmissão?
Pois bem, hoje em uma atitude corajosa o presidente Jair Messias Bolsonaro, tomou a atitude que vários outros políticos não tiveram a coragem de tomar e assim enfrentar o Golias todo poderoso da comunicação do Brasil.
Nosso presidente acaba de assinar a MP 984/20 que deu fim a esta “dubiedade” que já rola em nossos campos a mais de 30 anos.
A norma estabelece que "pertence à entidade de prática desportiva MANDANTE o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo"....
Agora sim, justifico o título do meu artigo.
Vai ter transmissão do Mengão na WEB sim.
Renato Codeco. Contador e Professor.