O Poder Moderador é uma instituição monarquista, que não existe no sistema republicano de governo, previsto na nossa Constituição .
Portanto , o Ministro Fux choveu no molhado e decidiu que fantasma não existe .
Nossa constituição republicana estabelece mandatos, para garantir e fazer funcionar nossas instituições, que pertencem ao povo e não a agentes públicos, sejam ministros ou o próprio Presidente da República.
O texto constitucional estabelece mandatos, tanto para agentes públicos como para os cidadãos.
O artigo primeiro da Constituição estabelece, em seu parágrafo único, que “todo poder emana do povo”, que é o titular do Poder Instituinte ou originário, de criar, modificar ou revogar instituições.
Com o cuidado da relojoaria fina, os redatores da constituição determinaram os limites da atuação dos agentes públicos, cuja competência obedece o princípio da literalidade (art 37 CF) ou seja: os agentes públicos só podem fazer o que a lei determina, e os cidadãos podem fazer tudo o que a lei não proíbe .
Diante disso, o Presidente da República só pode cumprir e fazer cumprir, o que estiver no âmbito das suas atribuições, estabelecidas, de forma clara, pelo artigo 84 CF, onde está elencado que o Presidente é o Comandante em Chefe das Forças Armadas e, no inciso X, que é atribuição do chefe da nação, DECRETAR INTERVENÇÃO FEDERAL, para , por exemplo, defender a Pátria e garantir os Poderes Constitucionais, como insculpido no temido artigo 142 da Constituição.
Esse artigo, que tem contrariado e atemorizado ministros e a classe política, trata da destinação das Forças Armadas, “que destinam-se , à Defesa da Pátria e à Garantia dos Poderes Constitucionais sob a chefia do Presidente da República”.
Observe-se, que no Presidencialismo o chefe executivo é o Presidente da República , no âmbito das suas atribuições. Não competindo a nenhuma autoridade, dos outros Poderes, cercear as atribuições do Presidente, nem modificar a destinação das FFAA.
Da estrita observância destes limites constitucionais, depende a indissolubilidade do Estado, cristalizada já no artigo primeiro da Carta Constitucional.
Vale dizer, que tudo o que puser em risco o Estado, deve ser repudiado e coibido pelo Presidente da República, com as FFAA, que chefia e comanda, sob pena de não o fazendo , responder pelo típico do art 85 CF.
Portanto, tanto o Presidente da República, como as Forças Armadas (na falta deste) têm MANDATO CONSTITUCIONAL REPUBLICANO, para defender a Pátria e garantir os Poderes Constitucionais , no caso destes, se houver inobservância do art 37 CF, ou a quebra da Harmonia e Independência dos Poderes da República, por exemplo.
Isso é MANDATO CONSTITUCIONAL, que nada tem a ver , com o Poder Moderador do Sistema Monárquico .
Concluindo, ressalte-se, que o dever de defender a Pátria e a Ordem Pública, estende-se tanto aos cidadãos como às suas Forças Armadas, cujo mandato prescinde de licença, autorização ou vênia judicial, para ser exercido.
Lamentamos que Ministros do Supremo Tribunal Federal tentem desconsiderar os poderes de mandato, constitucionalmente estabelecidos, tangenciando o terreno pantanoso do abuso de autoridade, porque o Olimpo também está sujeito ao princípio da legalidade (art 37 CF) dentre outros!
DEMOCRACIA É A SEGURANÇA DO DIREITO!!!
Antonio Ribas Paiva. Advogado