Rejeitado pedido de indenização de atendente que se sentia constrangido por varrer farmácia

18/02/2016 às 11:17 Ler na área do assinante

A 3ª Turma do TRT-PR negou indenização por dano moral a um atendente de farmácia de Curitiba que alegou sofrer constrangimento por varrer a loja ao final do expediente. No processo, constatou-se que a ordem para 'organizar e limpar tudo' não era dirigida somente ao atendente, mas se tratava de uma orientação geral aos empregados da rede Multifarma. 

O autor da ação trabalhista foi funcionário da rede de farmácias Multifarma (comprada em 2012 pelo grupo Cicomac) durante cerca de três anos, a partir de junho de 2007. Afirmou que, no período, foi vítima de discriminação por parte da empresa, sendo o único da loja que varria o chão e que fazia os serviços de limpeza. 

A farmácia, em defesa, afirmou que havia uma servente contratada para a limpeza diária e que, se o ex-funcionário varreu alguma vez o chão, foi ocasionalmente. Um e-mail anexado aos autos mostra que o supervisor fez uma orientação geral a respeito do asseio do local de trabalho: "(...) Peço aos gerentes que orientem seus atendentes, caixas e funcionários de um modo geral para organizar e limpar tudo! Não esquecer das validades dos produtos pois nas prateleiras não devemos deixar nada vencido!" 

Como nenhuma das partes trouxe testemunhas, a 3ª Turma do TRT-PR desconsiderou a argumentação do reclamante, considerando que a limpeza do chão da loja não configura demérito algum ao empregado, pois varrer não é uma tarefa indigna. "Assim, era lícito à ré que lhe exigisse a limpeza e organização da loja, desde que isso não implicasse a imposição de tarefas ofensivas à honra e à dignidade do autor", considerou o relator, desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas. 

A Turma reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta do contrato. O atendente afirmou que foi coagido a pedir desligamento. A empresa, em contrapartida, alegou que o funcionário pediu demissão, mas não apresentou documento comprobatório, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para resguardar o próprio direito. Da decisão, cabe recurso.

da Redação

Fonte: Assessoria de Comunicação - TRT-PR

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