Os motivos da intervenção constitucional de 1964 e de 2020 (???)
27/05/2020 às 11:40 Ler na área do assinanteAinda bem que o povo brasileiro não depende mais da sua “comprometida” grande mídia, e da manipulação das suas “verdades”, para se informar sobre o que de fato está ocorrendo no mundo, especialmente na política brasileira. As redes sociais acabaram com o reino da mentira.
Recentemente escrevi “1964 foi uma intervenção ‘constitucional’ ?”), onde toquei de “leve” no assunto em pauta, destacando que as Constituições de 1946 (artigos 176, 177, e 178), sob o império da qual se deu a intervenção cívico-militar de 1964, e a Constituição vigente, de 1988, que repetiu, ”fundindo” os três, num só artigo (142), são absolutamente idênticas, no que pertine às hipóteses das Forças Armadas “intervirem”, para “garantia da pátria”, dos “poderes constitucionais”, da “lei” e da “ordem”.
Se analisar com profundidade essas quatro (4) hipóteses de intervenção constitucional, todas previstas, idênticamente, nas Constituições de 1946 e 1988, verificar-se-á que TODAS estavam, e “estão”, presentes, tanto em 31 de março de 1964, quanto hoje (maio/junho de 2020).
As infrações à “ordem”, à “lei”, ”contra a Pátria” e “contra os Poderes Constitucionais”, deram presença em 1964, e se repetem com mais intensidade agora, em 2020
A única grande diferença é que mudaram os autores dessas quatro infrações constitucionais, previstas nas “cartas” de 1946 e 1988. Em 31 de março de 1964, o grande responsável pela anarquia institucional que se instalava, infringindo a “ordem”, a “lei”, e atentando contra a “Pátria”, e contra os demais “Poderes Constitucionais (Legislativo e Judiciário)”, foi exatamente o Chefe do Poder Executivo, o então Presidente João Goulart. Resumidamente, o Poder Executivo atacava os Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive prevendo os seus fechamentos, tão logo instaurada a “Revolução Comunista”, prevista para acontecer em 1º de maio de 1964, ”Dia do Trabalho”.
Mas hoje a situação se inverteu. Os responsáveis pelas infrações constitucionais que podem resultar numa “intervenção constitucional”, promovida pelas Forças Armadas, são agora os Poderes Legislativo e Judiciário, antes “vítimas”, e agora “autores”dos “crime” constitucional, ameaçando a “garantia” que deve ser assegurada ao outro Poder Constitucional, ao Poder Executivo.
E na prática o “fiel” da balança”, exercendo até certo ponto o papel de “Poder Moderador”, que foi em 31 de março de 1964, e poderá/deverá ser novamente, sem dúvida é o Poder Militar, através das Forças Armadas, que tem total soberania de se posicionar e decidir a respeito, nos termos do artigo 142 da Constituição vigente.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado, sociólogo, pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).