O desaforado despacho do ministro Celso de Mello

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Parece que tem muita gente por aí que anda com os “miolos” jurídicos fundidos.

Com efeito, não é sem motivo o enorme desconforto e os protestos que têm causado o polêmico despacho do Ministro Celso de Mello, do STF, nos autos do Inquérito Nº 4.831-DF, de iniciativa do Procurador Geral da República, pelo qual Sua Excelência ordena à autoridade policial a oitiva de 11 autoridades públicas, se necessário sob “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”.

A ordem de intimação para serem ouvidas as citadas 11 (onze) testemunhas, na Polícia Federal, tem como alvo três generais que integram o Ministério do Governo de Jair Bolsonaro, mais precisamente, os Generais Luiz Eduardo Ramos, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, e Walter Souza Braga Netto, respectivamente, Ministro Chefe da Secretaria de Governo, Ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência, e Ministro Chefe da Casa Civil.

Além dos três citados generais, a ordem também atinge uma Deputada Federal, e 7 (sete) Delegados da Polícia Federal, que também deverão ser ouvidos.

Ora, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, é evidente que ninguém pode se negar a depor como testemunha, mesmo as mais altas autoridades, havendo, no entanto, certos privilégios meramente formais para determinadas pessoas, como a combinação de data e local em que serão ouvidas. Vê-se, já por aí, que nem sempre se aplica na prática o mandamento constitucional da “igualdade de todos perante a lei”.

Com certeza, Sua Excelência devia estar plenamente consciente da enorme repercussão pública que teria o seu “despacho”, na certeza de que milhões e mais milhões de pessoas iriam se debruçar sobre o seu “canetaço” interlocutório, quase “enciclopédico” e, de certo modo, verdade, rico em erudição jurídica, fazendo, no entanto, um gigantesco esforço para desmoralizar, especialmente perante a opinião pública, as referidas autoridades política, policiais e militares.

Mas, muitas vezes ,como dizem, “o diabo mora no detalhe”.

Provavelmente na busca de “estrelismo”, Sua Excelência resolveu “atalhar” o disposto no artigo 218 do Código de Processo Penal, pelo qual “Se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial, a sua apresentação”.

Mas de onde Sua Excelência “tirou”,”antecipou”, que as 11 testemunhas não iriam comparecer à audiência policial que seria designada para serem ouvidas, quando, daí sim, e só após essa informação da autoridade policial, caberia a referida ordem para “condução coercitiva”, ou “debaixo de vara”?

Porventura Sua Excelência não estaria confundindo a Parlamentar Federal ,os Delegados Federais, e os Generais Ministros do Governo, pessoas que trabalham, têm profissão e endereços certos, com aqueles delinquentes e malandros que não têm endereço e nem trabalham, vivendo escondidos da Polícia e da Justiça, e que até já se tornaram espertos em “driblar” os órgãos de repressão ao crime?

Se MATEUS, o personagem bíblico, discípulo de Jesus Cristo, Santo da Igreja Católica, se deparasse com esse despacho de Sua Excelência, o Ministro Celso de Mello, talvez se dirigisse ao “Supremo”, repetindo as suas palavras nas passagens 27 e 28 (ACF) da bíblia:

27-ACF: ”Ai de vós, escribas e fariseus hipócritas! Pois sois semelhantes aos sepulcros caiados, que por fora realmente parecem formosos, mas internamente estão cheios de ossos de mortos e de toda a imundícia;
28-ACF: “Assim também vós exteriormente pareceis justos aos homens,mas interiormente estais cheios de hipocrisia e de iniquidade.”
Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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