Covid-19: A bizarra resposta da promotora-chefe do Tribunal Penal Internacional e nossa dura réplica

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Na edição do Jornal da Cidade Online de 24 de Abril último, publiquei o teor da "Carta-Petição que enderecei à Senhora Fatou Bensouda, Promotora-Chefe do Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia, Holanda. Nela --- e firmado no artigo 15 do Estatuto de Roma que criou o referido Tribunal --- pedi, como qualquer cidadão do mundo pode pedir, na forma do artigo 15 do Estatuto, que a Corte investigasse a origem do Coronavírus-19 (Covid-19) que está dizimando a Humanidade.

Não apontei nenhum Estado-parte como culpado. Não mencionei Estado algum. Apenas pedi investigação. E abertura de Ação Penal no caso de a investigação chegar a um ou mais Estado-parte culpado e responsável pela tragédia humanitária.

No dia de hoje, 27 de Abril, recebi resposta nos idiomas oficiais da Corte: inglês e francês.

Respondeu a promotora-chefe:

"Observe o senhor que a competência da Corte Penal Internacional (CPI) é bastante limitada. Ela não pode conhecer, a não ser, dos crimes de Genocídio, dos crimes contra a Humanidade, dos crimes de Guerra e dos crimes de Agressão e que estão definidos nos artigos 6º a 8º do Estatuto de Roma, em vigência desde 2002. De outra parte, a Corte não pode exercer sua competência sobre os Estados que não ratificaram o Estatuto. Mas se o senhor quiser submeter informações à Corte, utilize unicamente este endereço e-mail: (otp.informationdesk@icc-cpi-int). Cordialmente, Fatou Bensouda, Corte Internacional Penal".

Após ler a bizarra resposta, imediatamente enviei a seguinte réplica, em francês:

Senhora FATOU BENSOUDA, PROMOTORA-CHEFE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL,

Estou ciente da resposta que recebi a respeito da minha demanda. Mas a resposta é inconsistente. É primária. Não está firmada na razoabilidade, na lógica, muito menos nos princípios mais primários da Ciência do Direito.

A Epidemia do Coronavírus-19 (Covid-19) não pode configurar crime de genocídio? Crime contra a Humanidade?. É justamente por causa da dimensão do flagelo que o Tribunal Penal Internacional precisa e tem o dever-obrigação de investigar.

Investigar, é o que pedi à Corte.

Investigar de onde partiu o vírus. Investigar se foi resultado de caso fortuito, de força maior, do "Act of God". Ou se foi resultado da vontade concebida, da intenção deliberada de causar milhões de mortes no mundo inteiro. E o Estatuto de Roma obriga que a promotoria investigue "ex offício" e concede a qualquer cidadão do mundo o direito de que endereçar à Corte pedido de investigação. É o que fiz. E persisto em fazer.

Também a explicação de que o TPI só tem jurisdição sobre os Estados-parte que subscreveram o Estatuto de Roma, é explicação primária, sem mínimo fundamento na lógica e na razão.

Primeiro, porque minha petição não fez acusação a Estado-parte nenhum. Apenas, como cidadão do mundo, pedi investigação. Segundo, porque se a investigação apontar um ou mais Estados-parte não subscritor(es) do Estatuto de Roma, como culpado ou culpados por este flagelo que atinge a Humanidade, não será por não ter aderido ao Estatuto que o Estado-parte (ou se mais de um) que o culpado estará imune e fora da jurisdição do TPI.

Não se pode admitir, como justo e razoável, que um Estado-parte, mesmo que não seja aderente ao Estatuto de Roma, possa, sem punição do Tribunal Penal Internacional, cometer crime de genocídio, cometer crime contra a Humanidade, sem sofrer punição do concerto dos demais Estados-parte que assinaram o Estatuto.

A não-aderência ao Estatuto de Roma não pode servir como salvo-conduto para a Nação, o Estado-parte ou Estados-partes, que não aderiu ou aderiram ao Estatuto de Roma, venha praticar os crimes que o Estatuto relaciona e condena e ficar impune ou impunes...

Mantenho meu pedido de investigação "ex-officio" por parte da Promotora-Chefe deste Tribunal.

Do Rio de Janeiro (Brasil) para Haia (Holanda)

em 27 de Abril de 2020,

Jorge Béja ( Jorge de Oliveira Béja )

Advogado no Rio de Janeiro

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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