O monitoramento de celulares em virtude do coronavírus é legítimo?

30/03/2020 às 19:32 Ler na área do assinante

Com o objetivo de combater o coronavírus, deve o governo violar nossa privacidade?

O filósofo libertário Robert Nozick confrontaria esse posicionamento. Numa sociedade democrática as pessoas são livres para decidir entre preservar ou renunciar direitos convencionados em prol do coletivo. Coagir o indivíduo com projetos que limitam o exercício pleno dos direitos e garantias fundamentais expressos pela carta política é absolutamente inaceitável.

Conforme a doutrina libertária, o acesso às informações confidenciais de terceiros, mesmo devido à crise sanitária atual, fere os direitos básicos previstos no art. 5° da CF/88, mais especificamente o direito à liberdade.

Os utilitaristas, em contrapartida, não vislumbram ofensa aos direitos fundamentais, haja vista o acesso aos dados sigilosos ser benéfico para toda a sociedade no combate à doença. O direito à liberdade, dessa forma, pode ser contestado em favor dos interesses coletivos.

O pensamento utilitarista de Jeremy Bentham e John Stuart Mill, noutras palavras, faculta ao governo abdicar direitos naturais do indivíduo se determinados atos satisfazerem o bem comum.

Contudo, convencionar a renúncia destes direitos, mesmo em caráter temporário, é garantir ao poder público soberania perpétua sobre os interesses privados. Com efeito, se o poder estatal tem legitimidade para valorar esses direitos, certamente privilegiará suas instituições.

Historicamente os direitos naturais antecedem até mesmo a origem dos governos, é difícil crer, portanto, na possibilidade de aliená-los aos governantes. Ao resignarmos o direito à liberdade, chancelamos ao poder estatal a possibilidade de declinarmos também nosso direito à propriedade, à defesa, à expressão, à vida.

O caso do monitoramento de celulares pelos governos não é bem visto mesmo entre os utilitaristas. Afinal, o investimento em tecnologias e propagandas para localizar indivíduos em aglomerados não compensa o dano provocado pelo descumprimento de normas morais. O ideal é redirecionar esse investimento em novos leitos para hospitais públicos e medicamentos para as pessoas infectadas com COVID-19.

Afrontar os direitos fundamentais através do monitoramento geográfico de celulares certamente não é a alternativa mais viável, tampouco a mais eficiente.

João Pedro Zorzi

Advogado inscrito na OAB/SP, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca em 2019, atua na área de Direito Civil.

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