Modesto Carvalhosa: "Uma nova Constituição cada vez mais se faz necessária"

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Neste mês de dezembro inúmeras manifestações e eventos marcam o Dia Internacional de Combate à Corrupção. Sobre esse grave delito, que afeta, empobrece, mantém na miséria e mata milhões de pessoas em todo o planeta, muito se poderia relatar trazendo uma lista significativa de medidas e de campanhas que no Brasil, em 2019, têm procurado neutralizar e mesmo destruir as instituições e as pessoas dedicadas ao seu combate.

Por outro lado, seria possível ressaltar o entusiasmado apoio que o povo brasileiro tem dado aos agentes públicos encarregados da difícil tarefa de enfrentar esse crime contra a humanidade de cujas vítimas não conhecemos o rosto, mesmo porque pertencem a nada menos que dois terços da humanidade. Os efeitos devastadores da corrupção são evidentes em todo o mundo. Por isso é necessário pensar nas causas desse flagelo.

No âmbito dos diversos países verifica-se uma diferença grande na prática desse tipo de ilicitude. Nas nações civilizadas, com presença marcante da sociedade civil nos destinos do país e ordenamento jurídico fundado na ética e no interesse público, a corrupção é episódica e não sistêmica. Já nos países com fraca presença da sociedade civil, ou seja, com a onipresença do Estado, a corrupção é claramente sistêmica, ultrapassando as práticas criminosas das propinas para se instituir nas leis e na própria Constituição.

Afinal, o que é um fenômeno sistêmico? É o que cria, ele próprio, sua continuidade, permanência, persistência e expansão. Reproduz-se naturalmente. Essa corrupção sistêmica acaba por se tornar estrutural, fazendo parte dos fundamentos e das bases do Estado.

Nos países do terceiro mundo e nos emergentes temos três espécies de corrupção sistêmica: a corrupção constitucionalizada, a legalizada e a criminalizada.

E o que se entende por estrutural, nesse contexto?

São as bases institucionais que condicionam a vida social, mediante o modelo político expresso no sistema normativo-administrativo.

No Brasil a corrupção é claramente sistêmica e, por isso, estrutural a partir exatamente do modelo institucional, como se pode ver na Carta de 1988.

Sem uma profunda reforma política e administrativa será muito difícil mudar a fonte da corrupção. Pode-se combatê-la eficientemente, como se tem feito no Brasil nos últimos cinco anos. Dificilmente, no entanto, teríamos bases estruturais capazes de mudar a cultura dessa prática criminosa, que destrói vidas, oportunidades e esperanças. Para tanto cabe desde logo lembrar a necessidade de extinção do foro privilegiado por exercício de função, fonte de impunidade que produz todas as práticas corruptivas dos potentados da política.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal (STF), deve ser estabelecido que os ministros serão automaticamente nomeados pela regra do decanato, com um mandato de oito anos. Ou seja, as vagas serão preenchidas pelos ministros mais antigos em exercício no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mesma regra de decanato valerá para os demais tribunais superiores. Nada de nomeação política, como atualmente. Também o STF terá competência unicamente de declaração de constitucionalidade das leis, deixando de ser uma instância recursal que trata de todas as demandas, incluídas as de habeas corpus.

A outra medida é proibir a reeleição para qualquer cargo eletivo nas eleições seguintes. A reeleição é nefasta por várias razões, principalmente por propiciar as mais variadas formas de corrupção.

Deve ser vedada a qualquer representante eleito a nomeação para cargo de ministro de Estado ou para qualquer outra função no âmbito do Poder Executivo. A mesma proibição se aplica nas esferas dos Estados e municípios.

Outra mudança estrutural necessária: o voto distrital puro, permitindo o controle dos eleitores sobre seus eleitos, inclusive com o direito de recall a cada dois anos, por ocasião das eleições gerais e municipais. Também as candidaturas independentes se impõem, para se dissolver a partidocracia instituída pela Constituição de 1988.

A eliminação do Fundo Partidário e do fundo eleitoral são medidas de moralização pública, fazendo com que os partidos políticos assumam o seu papel institucional e recobrem a sua relação com a sociedade civil e os seus eleitores, que deverão ser a única fonte de seus recursos. Outra providência constitucional imprescindível: a extinção das emendas parlamentares, fonte sistêmica de corrupção.

Por outro lado, o seguro de obra, de 100% do seu valor (performance bonds), adotado nos Estados Unidos desde l896, constitui o antídoto para a corrupção em obras públicas, pois quebra a interlocução direta dos agentes públicos com os empreiteiros licitantes e contratados. A seguradora assume, ademais, o prosseguimento da obra em caso de inadimplência da construtora.

Ainda no aspecto da administração do Estado, é fundamental que se declare que o direito adquirido não pode prevalecer sobre o interesse público no que tange aos agentes públicos. O Banco Mundial, no seu célebre relatório de 2017, apontou esse direito como o maior responsável pelos enormes e absurdos privilégios dos agentes políticos e administrativos em nosso país.

Nesse mesmo assunto, a extinção da estabilidade ampla, geral e irrestrita dos 13 milhões de servidores públicos se impõe, para que se possa estabelecer um regime de isonomia de direitos entre os que trabalham no setor público e no privado.

E, finalmente, o regime de transparência das atividades governamentais, a tempo presente e com leitura prévia, deve ser aprofundado com o sistema de robotização, capaz de abranger todos os setores da administração pública a um só tempo.

A lista não se esgota aqui. Contudo essas medidas acima devem ser adotadas para que o Brasil saia da lista dos países sistemicamente corruptos.

Uma nova Constituição cada vez mais se faz necessária.

Artigo de Modesto Carvalhosa publicado no Jornal Estadão

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